Lei 954-00
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
GEINF - Gerência de Controle e InformaçõesLEI Nº 954, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.  
Publicada no DOE 4644 - de 26/12/00
| Introduz alterações na Lei nº 912,  de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal  Administrativo de Tributos Estaduais -  TATE | 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º.  Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da  Lei nº 912, de 12 de julho de 2000: 
       Art. 7º.  Junto a cada Câmara de Julgamento atuará 02 (dois) Representantes Fiscais.  
Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimentos legais dos Representantes  Fiscais será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal.  
       Art. 9º. A Unidade de Julgamento de Primeira  Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores, Auditores Fiscais de  Tributos Estaduais – AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 02 (dois) anos de  efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Poder Executivo. 
        Art. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento  terão seu mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por Decreto do  Poder Executivo, podendo ser reconduzidos. 
       Art.  11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais funcionários da  Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandato no Tribunal sem prejuízo  de suas atividades funcionais, inclusive de natureza técnica, considerada  relevante, com garantia de todos os direitos, vantagens inerentes ao seu cargo e  dos “jetons” percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19, ficando  vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização.  
       Art. 14.
II – poderão ser realizadas até  04 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante  convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante  Fiscal. 
       Art. 19.
I - O Representante Fiscal e os  Julgadores das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao “jeton” correspondente  a 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro  indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem; 
II – os  Julgadores de Primeira Instância farão jus mensalmente ao “jeton” correspondente  a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro  indexador que venha substituí-lo. 
Art. 20.
1º. O Representante  Fiscal e os julgadores, estarão impedidos de participar do julgamento dos  recursos em que tenham:
2º. O impedimento deverá ser  declarado pelo Representante Fiscal ou pelo julgador, podendo também ser argüido  por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da  argüição: 
I – o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira  instância; 
II – a Câmara a que pertencer o julgador ou atuar o Representante  Fiscal; 
III – a Câmara Plena, caso o impedimento seja argüido contra o  Presidente do Tribunal; 
       Art. 2º. Ficam revogados  o inciso III, do artigo 5º, os incisos I e II, do artigo 7º, os incisos I e II,  do parágrafo único do artigo 7º, e o parágrafo único, do artigo 19, todos da Lei  nº 912, de 12 de julho de 2000. 
       Art. 3º.  Revogam-se, também, as demais disposições em contrário. 
        Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112ª da República
JOSÉ DE ABREU  BIANCO
Governador
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