publicado em: Mon Aug 07 13:41:17 AMT 2023

Regimento Interno

Administração do Portal

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Secretaria de Estado de Finanças


§ 1° Em nível de Direção Superior, a instância administrativa referente aos cargos:


I - de Secretário de Estado de Finanças; e
II - de Secretário de Estado de Finanças Adjunto.


§ 2° Em nível de Gerência Superior e Coordenação às instâncias administrativas
correspondentes, respectivamente:


a) Coordenadoria da Receita Estadual - CRE;
b) Coordenadoria do Tesouro Estadual - COTES; e
c) Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
§ 3° Em nível de Apoio e Assessoramento, respectivamente aos seguintes subníveis:
I - aos Secretários de Estado de Finanças:
a) Diretoria Executiva;
b) Escritório de Gestão Estratégica - EGE; e
c) Assessoria de Controle Interno – ASCOINT.
II - à Coordenadoria da Receita Estadual:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria de Planejamento e Controle; e
d) Núcleo de Inteligência Fiscal – NIF.
III - ao Tribunal Administrativo Tributário - TATE:
a) Cartório.
IV - à Gerência de administração e finanças - GAF:
a) Assessoria Gerencial.
V - à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC:
a) Assessoria Gerencial.
VI - à Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP:
a) Assessoria Técnica.
VII - à Gerência de Contas Bancárias do Tesouro - GCBT:
a) Assessoria Técnica.
§ 4° Em nível de Gerência, respectivamente aos seguintes subníveis:
I - aos Secretários de Finanças:
a) Gerência de Administração e Finanças - GAF; e
b) Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação – GETIC.
II - à Coordenadoria do Tesouro Estadual - COTES:
a) Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP;
b) Gerência de Operações e Programação Financeira - GEOP; e
c) Gerência de Contas Bancárias do Tesouro – GCBT.
III - à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE:
a) Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC;
b) Gerência de Tributação - GETRI;
c) Gerência de Arrecadação - GEAR; e
d) Gerência de Fiscalização – GEFIS.
IV - ao Tribunal Administrativo Tributário - TATE:
a) Secretaria geral;
b) Unidade de Julgamento de 1ª Instância;
c) Câmaras de Julgamento de 2ª Instância; e
d) Câmara Plena.
§ 5° Em nível Operacional:
I - da Gerência de Administração e Finanças:
a) Núcleo de Patrimônio;
b) Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
c) Núcleo de Gestão de Pessoas;
d) Núcleo de Logística;
e) Núcleo de Compras e Execução Contratual; e
f) Contadoria da GAF.
II - da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação:
a) Núcleo de Governança de Tecnologia da Informação;
b) Núcleo de Projetos e Desenvolvimento de Sistemas;
c) Núcleo de Gestão de Sistemas e Informações Tributárias; e
d) Núcleo de Infraestrutura, Operações e Serviços de Tecnologia.
III - da Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP:
a) Núcleo de Planejamento e Controle da Dívida Pública;
b) Núcleo de Controle e Pagamento de Sentenças Judiciais e Requisições de Pequeno
Valor;
c) Núcleo de Acompanhamento das Empresas em Liquidação;
d) Núcleo de Controle das Obrigações Tributárias; e
e) Contadoria da GCDP;
IV - da Gerência de Operações e Programação Financeira - GEOP:
a) Núcleo de Controle e Análise de Processos;
b) Núcleo de Controle de Folha e Encargos;
c) Núcleo de Programação Financeira; e
d) Núcleo de Processamento de Pagamentos;
V - da Gerência de Contas Bancárias do Tesouro - GCBT:
a) Núcleo de Conciliação Bancária;
b) Núcleo de Informações Bancárias;
c) Núcleo de Acompanhamento de Contas do Tesouro; e
d) Contadoria da GCBT.
VI - da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC:
a) Núcleo de Planejamento e Coordenação de Benefícios e Incentivos Fiscais;
b) Núcleo de Controle de Regimes Especiais; e
b) Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais; e
c) Núcleo de Estudos Econômicos Tributários e Informações.
VII - da Gerência de Tributação - GETRI:
a) Núcleo de Consultoria Tributária; e
b) Núcleo de Legislação Tributária.
VIII - da Gerência de Arrecadação - GEAR:
a) Núcleo de Controle da Arrecadação;
b) Núcleo de Cobrança Administrativa;
c) Núcleo de Controle de Lançamentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA;
d) Núcleo de Acompanhamento de Parâmetros do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
e) Núcleo de Cadastro;
f) Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; e
g) Contadoria da GEAR.
IX - da Gerência de Fiscalização - GEFIS:
a) Núcleo Laboratório Fiscal;
b) Núcleo de Especialistas; e
c) Núcleo de Planejamento da Fiscalização e Processos.
X - da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE:
a) Delegacias Regionais.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA GERAL
Art. 2° Compete à Secretaria de Estado de Finanças:
I - a formulação da política econômico-tributária do Estado;
II - o estudo, a regulamentação, a fiscalização e o controle da aplicação da Legislação
Tributária;
III - a orientação dos contribuintes para a correta observância da Legislação Tributária;
IV - o planejamento fiscal, arrecadação e fiscalização de tributos;
V - o planejamento financeiro, o processamento central de despesas públicas, a tesouraria, a
administração da dívida pública; e
VI - promover todos os atos necessários até a efetiva liquidação e extinção das empresas
públicas em processo de liquidação e extinção ou que venha a ingressar nesta condição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS SETORES


Seção I


Da Direção Superior
Art. 3° À Direção Superior, como Gestora de Sistema Estadual de Finanças, compete o
planejamento do elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da
Secretaria, a integração da ação dos órgãos internos subordinados e das unidades setoriais de sistema,
conduzindo-as para obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho e a manutenção do
estrito controle dos gastos durante a implantação de planos e programas.


Seção II


Da Diretoria Executiva


Art. 4° O Diretor Executivo tem por atribuições a assistência direta aos Secretários de
Estado e Coordenadores, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral
do Gabinete e do respectivo Órgão, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e
demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelas autoridades máximas.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Executivo a Coordenação das seguintes Assessorias:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Assessoria Técnica - ASTEC;
III - Assessoria de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário - ASPLAN;
IV - Assessoria de Comunicação - ASCOM;
V - Contador Setorial da SEFIN;
VI - Grupo de Educação Fiscal - GEF; e
VII - Núcleo de Controle de Documentos - Protocolo.


Art. 5° Compete à Assessoria de Gabinete:
I - assistir o Secretário e o Secretário Adjunto no desempenho de suas atribuições e
compromissos oficiais;
II - elaborar a agenda do gabinete;
III - acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete;
IV - atender previamente e distribuir as demandas recebidas no gabinete;
V - acompanhar e analisar processos remetidos aos Secretários por meio do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI ou outro que vier a substituí-lo, bem como demais documentos recebidos;
VI - acompanhar os Secretários em compromissos oficiais com o fim de registrar as
deliberações e encaminhamentos;
VII - solicitar passagens e diárias referentes as viagens oficiais dos Secretários, bem como
exercer o acompanhamento dos pedidos;
VIII - elaborar atas e outros documentos oficiais sempre que solicitado; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas, relacionadas à Direção e Supervisão dos
órgãos integrantes da Secretaria.


Art. 6° À Assessoria Técnica compete assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto nos
procedimentos judiciais e extrajudiciais que envolvam a Secretaria de Finanças, no que diz respeito a:
I - realizar estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações e análises técnicas pertinentes aos
negócios da Secretaria;
II - controlar e/ou orientar quanto a regularidade dos atos administrativos;
III - realizar o levantamento de informações técnicas junto às setoriais internas da
Secretaria de Finanças;
IV - elaborar defesa administrativa, parecer técnico, relatórios e demais expedientes em
resposta aos Órgãos da Administração Pública, bem como às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
V - consolidar e acompanhar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e
Acompanhamento Orçamentário, o cumprimento de determinações e recomendações oriundas dos órgãos
de controle, bem como os planos de ação elaborados pela SEFIN; e
VI - executar outras tarefas típicas de assessoria.


Art. 7° À Assessoria de Planejamento compete, no âmbito orçamentário, a execução das
atividades relativas ao planejamento, programação, orçamento, acompanhamento, controle e avaliação de
planos, programas, projetos e atividades, modernização administrativa, estudos, pesquisas e estatísticas, de
acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Finanças, bem como:
I - assessorar diretamente o Secretário de Estado de Finanças oferecendo subsídios para o
processo decisório no que se refere ao planejamento, monitoramento, avaliação e execução orçamentária
da SEFIN, suas subordinadas e vinculadas;
II - elaborar relatórios gerenciais para auxiliar na tomada de decisão relativa ao orçamento
da SEFIN;
III - propor ao Secretário de Estado de Finanças ações estratégicas ligadas ao
desenvolvimento dos instrumentos orçamentários da SEFIN, de suas subordinadas e vinculadas;
IV - mobilizar as Gerências e demais Unidades Administrativas da SEFIN para execução
de todas as atividades relativas ao planejamento, monitoramento, avaliação e execução orçamentária;
V - compilar os dados para auxiliar na elaboração do PPA, LDO e LOA;
VI - participar, em conjunto com o EGE/SEFIN, na revisão do Planejamento Estratégico da
SEFIN;
VII - promover trimestralmente a avaliação de resultados dos Programas e ações da SEFIN
inclusos no PPA e LOA;
VIII - acompanhar a execução orçamentária da SEFIN e demais unidades vinculadas;
IX - acompanhar, avaliar e propor ações para implementação, alteração ou correção do
orçamento e do plano plurianual da Secretaria;
X - consolidar os relatórios de gestão da SEFIN e subordinadas;
XI - consolidar e acompanhar, em conjunto com a Assessoria Técnica, o cumprimento de
determinações e recomendações oriundas dos órgãos de controle, bem como os planos de ação elaborados
pela SEFIN; e
XII - atuar, em articulação com o EGE, a fim de garantir a integração entre o Planejamento
Estratégico e o Plano Orçamentário da SEFIN.


Art. 8° À Assessoria de Comunicação compete:
I - gerenciar a política e as atividades de comunicação social interna e externa;
II - gerir o conteúdo do Portal da SEFIN na Internet e demais mídias digitais;
III - gerenciar o relacionamento da SEFIN com os meios de comunicação e acompanhar a
repercussão de assuntos de interesse da Secretaria de Estado de Finanças na imprensa;
IV - coordenar a identidade visual e a aplicação da marca da SEFIN, assim como gerenciar
projetos específicos que lhe forem atribuídos;
V - gerenciar e prestar apoio técnico e operacional na elaboração de projetos gráficos,
audiovisuais e multimídia;
VI - demandar e acompanhar a execução da publicidade de utilidade pública, incluindo
material gráfico, audiovisual e multimídia;
VII - planejar e organizar promoções, eventos e cerimônias no âmbito da SEFIN;
VIII - acompanhar e promover a imagem institucional da Secretaria de Estado de Finanças;
IX - zelar pela imagem da SEFIN junto à opinião pública; e
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação ou delegadas
pelo Secretário.


Art. 9°. A Setorial de Contabilidade da SEFIN compete, além do previsto pela Lei
Complementar n° 1109, de 12 de novembro de 2021, as seguintes atribuições:
I - assessorar, sempre que solicitado, diretamente o Secretário de Estado de Finanças
oferecendo subsídios para o processo decisório no que se refere a execução orçamentária, financeira, e
patrimonial da SEFIN;
II - acompanhar, em conjunto com a ASTEC e ASPLAN, o cumprimento de determinações
oriundas dos órgãos de controle, inerentes a gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial da
Secretaria de Finanças, fornecendo os subsídios necessários as manifestações que vierem a ser produzidas;
III - apresentar ao Secretário de Estado de Finanças, alternativas e recomendações ligadas
ao controle contábil, administrativo, orçamentário, financeiro e patrimonial;
IV - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria de Finanças, nos assuntos
de natureza Contábil;
V - auxiliar, sempre que solicitado, nos trabalhos das comissões permanentes, temporárias,
especiais;
VI - orientar os trabalhos de tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores; e
VII - desincumbir-se de outras atividades que seja conferida pelo Secretário de Estado de
Finanças.


Art. 10. Compete ao Grupo de Educação Fiscal - GEF:
I - proporcionar o exercício da cidadania, a partir da conscientização da sociedade sobre a
função socioeconômica do tributo e do controle social;
II - levar conhecimento aos cidadãos sobre a origem, aplicação e o controle dos recursos
públicos, favorecendo a implementação de mecanismos e instrumentos de transparência, visando à
participação social;
III - proporcionar a compreensão sobre finanças públicas, de modo que ocorra o controle
social da captação e aplicação dos recursos públicos, com vistas à eficiência e efetividade do gasto;
IV - promover a Educação Fiscal junto às instituições públicas e privadas de ensino, em
seus diferentes níveis, bem como desenvolver parcerias para inserção do Programa de Educação Fiscal do
Estado de Rondônia nos diversos segmentos sociais;
V - disseminar, nas instituições beneficiárias de programas de incentivo à emissão de
documento fiscal instituídos por este Estado, os conteúdos de Educação Fiscal, para o fortalecimento da
cidadania fiscal no Estado de Rondônia;
VI - executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;
VII - estimular a adesão dos municípios rondonienses ao Programa de Educação Fiscal;
VIII - incentivar o Estado a buscar o aprimoramento da qualidade do gasto público, através
de uma gestão fiscal eficiente, tornando as finanças públicas sustentáveis, visando sempre ao aumento da
eficiência e transparência do Estado, de modo a garantir ações participativas entre o cidadão e o Estado;
IX - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias ao bom desempenho do
programa Nota Legal Rondoniense;
X - desenvolver estratégias em nível nacional e internacional para disseminar iniciativas do
Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia;
XI - estabelecer parcerias com os governos municipais, órgãos estaduais, nacionais e
multilaterais, com o objetivo de ampliar os resultados do Programa de Educação Fiscal do Estado de
Rondônia;
XII - buscar a introdução, de forma direta ou transversal, do conteúdo desenvolvido pelo
Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia, nos currículos pedagógicos da Secretaria da
Educação do Estado de Rondônia;
XIII - promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção
de equilíbrio em médio e longo prazo;
XIV - fortalecer, por meio de ações relacionadas à Educação Fiscal, o comportamento ético
na Administração Pública e na iniciativa privada;
XV - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do
programa no Estado do Rondônia;
XVI - elaborar e desenvolver os projetos estaduais de educação fiscal, bem como subsidiar
e orientar as ações estaduais na área;
XVII - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;
XVIII - propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;
XIX - documentar, organizar e manter a memória do Programa;
XX - implementar as ações do Programa;
XXI - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa de
Educação Fiscal do Estado de Rondônia;
XXII - desenvolver projetos de integração municipal no Programa de Educação Fiscal do
Estado de Rondônia;
XXIII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a
inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino e subsidiar no âmbito das escolas
privadas;
XXIV - elaborar e produzir material didático-pedagógico e de divulgação, como
publicações periódicas, folder, livro, cartazes, encartes e outros materiais gráficos;
XXV - buscar integração contínua com universidades, faculdades, instituições de ensino e
entidades da sociedade civil em âmbitos local, nacional e internacional, cujo foco de atuação esteja
relacionado às ações desenvolvidas no Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia;
XXVI - estruturar e fomentar uma rede de capacitadores, disseminadores e professores
envolvidos no Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia;
XXVII - subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao Programa nas escolas públicas
estaduais, considerando as especificidades do Programa para educação básica, profissional, especial, a
distância, educação continuada e alfabetização;
XXVIII - sensibilizar e envolver os servidores da Secretaria da Educação na participação de
ações desenvolvidas pelo Programa;
XXIX - dar ampla divulgação sobre as ações do Programa entre os professores e demais
servidores das escolas públicas do Estado;
XXX - estimular ações que envolvam as escolas privadas, em convênios, acordos, ajustes
ou protocolos, às entidades representativas do setor;
XXXI - desenvolver campanhas educativas, utilizando regularmente os meios de
comunicação, para orientar a população a exigir a nota fiscal;
XXXII - buscar integração com a Receita Federal do Brasil, Escola Nacional de
Administração Pública, Controladoria-Geral da União, Tribunais de Contas, Secretarias de Finanças e de
Educação e demais órgãos estaduais e dos municípios rondonienses, com intuito de trocar informações e
firmar parcerias para o estímulo à educação fiscal no Estado de Rondônia;
XXXIII - planejar e oferecer cursos, seminários, treinamentos, congressos e quaisquer
outros eventos voltados para Educação Fiscal no Estado de Rondônia;
XXXIV - fomentar campanhas, concursos e programas de estímulo à educação fiscal,
fortalecendo iniciativas de participação, premiando boas práticas de cidadania fiscal;
XXXV - buscar apoio e parceira com organizações públicas e privadas, de modo a
viabilizar a execução conjunta do Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia; e
XXXVI - promover a realização de seminários e encontros de Educação Fiscal.
Parágrafo único. Considera-se Educação Fiscal, para os fins do disposto neste Decreto, o
conjunto de ações mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e
atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável,
com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da
qualidade de vida e à sustentabilidade social.


Art. 11. Compete ao Núcleo de Controle de Documentos:
I - receber documentos endereçados à SEFIN;
II - entregar expedientes em instituições públicas e privadas, oriundas dos diversos setores
da SEFIN;
III - manter atualizado o cadastro de entrada e saída de documentos no setor;
IV - digitalizar documentos físicos com entrada no protocolo para disponibilização digital
por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou outro que venha a substituí-lo, e encaminhar
para o setor responsável;
V - arquivar e controlar documentos físicos encaminhados;
VI - verificar documentos tramitados via SEI, ou outro sistema que venha a substituí-lo,
oriundos desta ou de outras secretarias e encaminhar para o setor competente; e
VII - controlar a entrada e saída de documentos do GAB/SEFIN.


Seção III


Do Escritório de Gestão e Estratégia - EGE
Art. 12. Ao Escritório de Gestão e Estratégia - EGE/SEFIN compete o apoio ao
desenvolvimento de ações para a implementação da gestão estratégica da Secretaria de Finanças, por meio
do seu desdobramento em projetos e processos estratégicos e a garantia de sua realização a partir do
monitoramento, de forma a prover informações e subsídios para a tomada de decisões e o alcance dos
resultados esperados.


§ 1° São atribuições do Escritório de Gestão e Estratégia:
I - promover a gestão por resultados na SEFIN;
II - apoiar o planejamento e execução dos projetos estratégicos, dentro do escopo de
atuação do EGE/SEFIN;
III - priorizar o atendimento de demandas e requisitos dos projetos estratégicos, buscando
viabilizar sua execução;
IV - revisitar periodicamente a estrutura dos projetos e garantir alinhamento com o
planejamento estratégico;
V - apoiar a estrutura de governança do planejamento estratégico para reforçar sua
execução;
VI - incentivar a criação de grupos de trabalho para reforçar a execução do planejamento
estratégico e a melhoria de processos;
VII - contribuir para a gestão do conhecimento, promovendo o intercâmbio de experiências
e ideias internamente e com outras secretarias;
VIII - capacitar gestores com as melhores práticas em gestão de projetos e processos;
IX - atuar em articulação com a área responsável pelo planejamento orçamentário da
SEFIN, a fim de garantir a integração entre o Planejamento Estratégico e o Plano Orçamentário; e
X - coordenar todas as ações inerentes à execução administrativa, operacional, financeira e
orçamentária relacionadas aos projetos de modernização custeados com recursos próprios ou de
financiamentos externos, cabendo ao escritório:
a) planejar, acompanhar, fiscalizar todos os atos necessários para o fiel cumprimento de
acordos, convênios, contratos, entre outros;
b) monitorar a prestação de serviços e aquisição de bens materiais móveis adquiridos;
c) certificar e liquidar os serviços e as aquisições de bens materiais móveis;
d) garantir que as deliberações tomadas durante as missões do BID, ou outra instituição
financiadora, junto à SEFIN guiem a tomada de decisões concernentes à execução do Projeto;
e) garantir a execução da contrapartida local, caso exista; e
f) acompanhar a implementação e assegurar o alcance dos resultados relacionados a
programas e projetos de modernização.


§ 2° O Escritório de Gestão e Estratégica - EGE/SEFIN conta na sua estrutura com as
seguintes unidades operacionais:
I - Coordenadoria Geral;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria Administrativa Financeira;
IV - Assessoria Técnica de Projetos;
V - Assessoria Técnica de Processos; e
VI - Apoio Administrativo.


Art. 13. À Coordenadoria Geral do EGE compete:
I - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações dos projetos estratégicos;
II - acompanhar resultados dos projetos tanto no nível estratégico quanto operacional;
III - priorizar demandas buscando auferir melhores resultados;
IV - apoiar estrutura de governança para reforçar a execução dos projetos estratégicos;
V - realizar campanhas para divulgação das ações relacionadas aos projetos estratégicos;
VI - orientar o desdobramento do Plano em Projetos e Processos;
VII - aprovar programas de trabalho;
VIII - autorizar processos licitatórios;
IX - encaminhar propostas orçamentárias anuais;
X - encaminhar prestações de contas e demais relatórios relacionados a atuação do
escritório;
XI - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações dos projetos relacionados à
programas de modernização, seja com recursos do Estado, seja com recursos de financiamento externo; e
XII - acompanhar a implementação e auferir resultados dos projetos relacionados à
programas de modernização, seja com recursos do Estado, seja com recursos de financiamento externo.


Art. 14. Compete à Assessoria Técnica do EGE apoiar tecnicamente as ações relacionadas
aos Projetos de Modernização Fiscal, sejam eles custeados com recursos de financiamento interno ou
externo, nas seguintes atribuições:
I - na elaboração dos planos de aquisições, programação financeira e suplementação de
dotações;
II - tecnicamente na elaboração de termos de referência;
III - na emissão de pareceres técnicos referentes a consultas e impugnações de participantes
e julgamento de propostas de processos de aquisição;
IV - na elaboração de cronogramas de execução das atividades, em especial as que exijam a
instauração de processos licitatórios;
V - na garantia da compatibilização e adequação das solicitações de compras e contratações
com as disposições dos Projetos;
VI - no processamento e julgamento de processos licitatórios, acionando as áreas técnicas
da secretaria e de outros participantes dos projetos para a elaboração de respostas a consultas e recursos e
de pareceres técnicos;
VII - solicitar e elaborar revisões e ajustes dos projetos;
VIII - propor medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução dos
projetos;
IX - manter documentação técnica dos projetos;
X - opinar e elaborar pareceres e notas técnicas; e
XI - coordenar as ações e trabalhos realizados pela Assessoria Técnica de Projetos e
Processos do EGE.


Art. 15. Compete à Assessoria Administrativa Financeira do EGE a gestão dos recursos
relacionados aos Projetos de Modernização Fiscal, sejam eles custeados com recursos de financiamento
interno ou externo, e as seguintes atividades:
I - elaborar Proposta Orçamentária;
II - elaborar Programação Financeira Anual;
III - solicitar suplementação de dotações;
IV - acompanhar lançamento dos registros contábeis, orçamentários e financeiros;
V - acompanhar, orientar e promover a elaboração dos Balancetes, balanços e
Demonstrações Financeiras exigidas pelo Controle Interno, Externo e instituições financiadoras, se for o
caso;
VI - elaborar prestações de contas;
VII - solicitar Fundo Rotativo, desembolso e reembolso, quando pertinente;
VIII - manter informados os Coordenadores Geral e Técnico e os analistas da Assessoria
Técnica de Projetos e Processos sobre a execução financeira;
IX - acompanhar e atender as solicitações das Auditorias Internas e Externas;
X - manter documentação financeira; e
XI - manter arquivos de contratos.


Art. 16. Compete à Assessoria Técnica de Processos do EGE desenvolver e monitorar a
implantação de propostas de melhoria de processos.
§ 1° São atribuições relacionadas à gestão de Processos Estratégicos:
I - desdobrar a Estratégia em Processos;
II - organizar a Governança da Carteira Estratégica de Processos;
III - gerenciar a Carteira Estratégica de Processos;
IV - conduzir o planejamento de Processo Estratégico;
V - captar boas práticas em Gestão de Processos;
VI - gerir maturidade de processos e das organizações em BPM;
VII - apoiar a melhoria contínua dos Processos;
VIII - apoiar a medição do Desempenho dos Processos;
IX - educar e treinar em Gestão de Processos;
X - orientar o planejamento da força de trabalho;
XI - orientar a elaboração e atualização da Cadeia de Valor dos Processos;
XII - redesenhar e padronizar os Processos;
XIII - orientar a especificação e desenvolvimento de Sistemas de TI e automação de
processos;
XIV - implementar os Processos e realizar a Operação Assistida;
XV - definir Políticas e Diretrizes;
XVI - gerenciar Método e Ferramentas;
XVII - gerenciar papéis e responsabilidades; e
XVIII - administrar o Portfólio de Serviços.


Art. 17. Compete à Assessoria Técnica de Projetos do EGE realizar a gestão da Carteira de
Projetos Estratégicos.
§ 1° São atribuições relacionadas à gestão de projetos estratégicos:
I - desdobrar a Estratégia em Projetos;
II - organizar a governança da Carteira Estratégica de Projetos;
III - gerenciar a Carteira Estratégica de Projetos;
IV - conduzir o planejamento dos Projetos Estratégicos;
V - monitorar a Carteira Estratégica de Projetos;
VI - avaliar os resultados da Carteira Estratégica de Projetos;
VII - articular Estratégia, Projetos e Abordagem de Mudança;
VIII - comunicar resultados de Projetos da Carteira Estratégica;
IX - captar boas práticas em gestão de projetos;
X - assessorar em Gestão de Projetos;
XI - gerir a Maturidade da Carteira Estratégica de Projetos;
XII - orientar o planejamento da força de trabalho necessária à execução dos Projetos;
XIII - gerir o orçamento da Carteira Estratégica de Projetos;
XIV - realizar a Gestão de Riscos da Carteira Estratégica de Projetos;
XV - orientar o Plano de Comunicação da Carteira Estratégica de Projetos; e
XVI - ajudar a estruturar a execução dos projetos.


Art. 18. Compete ao Apoio Administrativo do EGE a gestão dos Processos e Rotinas
Administrativas e as seguintes atividades:
I - mobilizar, junto às unidades administrativas da Secretaria, o apoio logístico, incluindo
suprimentos, transportes, viagens e materiais permanentes para apoio às diversas atividades da unidade;
II - digitalizar e gerenciar arquivo de processos;
III - instruir processos;
IV - monitorar andamento dos processos juntos as demais áreas da SEFIN e órgãos
externos;
V - gerir a agenda do escritório;
VI - acompanhar a entrega de bens; e
VII - gerir suprimento de fundos.


Art. 19. O cargo de Assessor Administrativo Financeiro será ocupado quando do
cumprimento por parte do Estado das obrigações oriundas da execução dos recursos de projetos de
modernização custeados por instituições financeiras nacionais ou internacionais.


Seção IV


Da Assessoria de Controle Interno - ASCOINT e da Gestão de Riscos
Art. 20. Sistema de Controle Interno é o conjunto de órgãos, funções e atividades, no
âmbito do Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle
interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no art. 2° da Lei Complementar n° 758, de 2 de
janeiro de 2014, tendo como referência o modelo de 3 (três) linhas de defesa.
Subseção I
Do Objetivo


Art. 21. Fica estabelecida a estrutura de Gestão de Riscos e Controle Interno no âmbito da
Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
§ 1° Os critérios e diretrizes na operacionalização dos procedimentos internos de gestão de
riscos e controle interno no âmbito da SEFIN serão estabelecidos por meio de identificação dos pontos de
controle, mapeamento, monitoramento e de modelagem.
§ 2° A identificação, avaliação, controle e mitigação dos riscos, bem como a identificação
dos pontos de controle e o mapeamento serão exercidos pelas unidades administrativas, definidas como
primeira linha.
§ 3° O monitoramento será exercido pelas unidades de segunda linha de defesa.


Art. 22. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - monitoramento: atividade de avaliar e comunicar deficiência no controle interno
priorizada aos responsáveis por providenciar as ações corretivas, inclusive à estrutura de governança e ao
gestor máximo do órgão, conforme o caso;
II - mapeamento: conhecimento e análise dos processos e seus relacionamentos com os
dados estruturados em uma visão vertical, de cima para baixo, até um nível que permita sua perfeita
compreensão;
III - ponto de controle: aspectos relevantes integrantes da rotina de trabalho ou na forma de
indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver
algum procedimento de controle; e
IV - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no
cumprimento dos objetivos da entidade, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade.

Subseção II


Da Estrutura e Organização


Art. 23. A estrutura de gestão de riscos e controle interno da SEFIN divide as
responsabilidades específicas entre as funções de gerenciamento de riscos, da seguinte forma:
I - a primeira linha de defesa é constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo
conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências
e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e
pelo corpo de servidores do respectivo Órgão Executor de Controle Interno, destinados a enfrentar os
riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;
II - a segunda linha de defesa é constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e
assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou
entidade;
III - a terceira linha de defesa é constituída pela auditoria interna, atividade independente e
objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo Órgão Central do Sistema de
Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo
Estadual, sendo responsável por proceder à avaliação da operacionalização dos controles internos da
gestão e da supervisão de controles internos; e
IV - a alta administração é responsável por estabelecer os objetivos da organização, definir
as estratégias para alcançar esses objetivos, estabelecer as estruturas e os processos de governança de
gerenciamento de riscos, definir os limites de exposição a riscos do órgão e as regras de priorização e
aprovação de tratamento de riscos.


Subseção III


Do Controle Interno de Gestão


Art. 24. A SEFIN deve implementar, manter, monitorar e revisar os controles internos da
gestão, tendo por base a identificação e o gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução de
seus objetivos estratégicos.
§ 1° O Secretário de Estado de Finanças é o principal responsável pelo estabelecimento da
estratégia da SEFIN e pela estrutura de gestão de riscos e controle interno, sem prejuízo das
responsabilidades dos gestores dos processos da organização, cabendo-lhe ainda o papel de estabelecer, de
forma continuada, o monitoramento e o aperfeiçoamento de controles internos da gestão.
§ 2° Os controles internos da gestão são operados por todos os agentes públicos
responsáveis pela condução de atividades e tarefas no âmbito dos macroprocessos finalísticos e de apoio
da SEFIN.
§ 3° Os controles internos da gestão devem ser efetivos e consistentes com a natureza,
complexidade e risco das operações realizadas, baseando-se no gerenciamento de riscos e integrado ao
processo de gestão.
§ 4° Os componentes dos controles internos da gestão e da gestão de riscos aplicam-se em
todos os níveis, unidades e dependências da SEFIN.
§ 5° Os controles internos da gestão não se confundem com o Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo.


Art. 25. Os controles internos da gestão devem integrar as atividades, planos, ações,
políticas, sistemas, recursos e esforços de todos que trabalhem na organização, sendo projetados para
fornecer segurança razoável a fim de atingir seus objetivos e missão.


Art. 26. Os controles internos da gestão não devem ser implementados de forma
circunstancial, mas de modo contínuo, como uma série de ações que permeiam as atividades da
organização, inerentes à maneira pela qual esta é administrada pelo gestor.


Parágrafo único. Os controles internos da gestão devem ser periodicamente avaliados e, se
necessário, revistos, para garantir sua eficiência e efetividade.


Subseção IV


Da Composição e Responsabilidades da Primeira Linha de Defesa


Art. 27. No âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, a função de primeira
linha, ou seja, quem deve identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos, bem como os pontos de
controle, gerenciar e ter propriedades sobre os riscos, são as seguintes unidades administrativas:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Assessoria Técnica - ASTEC;
III - Assessoria de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário - ASPLAN;
IV - Assessoria de Comunicação - ASCOM;
V - Setorial de Contabilidade da SEFIN;
VI - Grupo de Educação Fiscal - GEF;
VII - Núcleo de Controle de Documentos - Protocolo;
VIII - Escritório de Gestão Estratégica - EGE;
IX - Assessoria de Gabinete da CRE;
X - Assessoria Técnica da CRE;
XI - Assessoria de Planejamento e Controle da CRE;
XII - Núcleo de Inteligência Fiscal - NIF;
XIII - Gerência de Administração e Finanças - GAF;
XIV - Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC;
XV - Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP;
XVI - Gerência de Operações e Programação Financeira - GEOP;
XVII - Gerência de Controle de Contas Bancárias do Tesouro - GCBT;
XVIII - Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC;
XIX - Gerência de Tributação - GETRI;
XX - Gerência de Arrecadação - GEAR;
XXI - Gerência de Fiscalização - GEFIS;
XXII - Delegacias Regionais;
XXIII - Secretaria Geral - TATE;
XXIV - Cartório do TATE;
XXV - Unidade de Julgamento de 1ª instância;
XXVI - Câmaras de Julgamento de 2ª instância; e
XXVII - Câmara Plena do TATE.
§ 1° A primeira linha de defesa é composta pelos gestores e equipes que são expostos ao
risco diariamente e tem propriedade sobre eles, ou seja, são os proprietários dos riscos.
§ 2° Os Gerentes, Coordenadores, Assessores e Chefes são os principais responsáveis por
implementar os controles internos da gestão e conduzir os procedimentos de gerenciamento de riscos
assim como operar os controles na rotina diária de suas atividades.

 


Art. 28. São atribuições das unidades de primeira linha de defesa:
I - cumprir as diretrizes da política de gestão de riscos e controles da SEFIN;
II - elaborar e atualizar plano de resposta ao risco e melhoria de controles;
III - difundir a importância da gestão de riscos e controle na sua área, atuando como
disseminador das responsabilidades e comprometimentos;
IV - registrar e manter atualizada a matriz de riscos e controles sob sua responsabilidade;
V - analisar sistematicamente os processos com o objetivo de identificar riscos existentes
ou potenciais e propor planos de ação de mitigação;
VI - coletar, registrar, quantificar e compartilhar com as unidades de segunda linha os
dados de perdas operacionais ocorridas nos processos; e
VII - assegurar a existência de informações abrangentes, adequadas, confiáveis, oportunas e
acessíveis sobre os riscos.


Subseção V


Da Composição e Responsabilidades da Segunda Linha de Defesa


Art. 29. No âmbito da SEFIN, a função de supervisionar, monitorar e assessorar as
unidades administrativas, quanto aos aspectos relacionados aos riscos e controles internos de gestão, é das
seguintes Unidades Setoriais de Controle Interno:
I - assessoria de controle interno - ASCOINT, no que se refere à gestão de riscos
operacionais e corporativos da SEFIN; e
II - Gerência de Tecnologia da Informação - GETIC, Assessoria de Planejamento -
ASPLAN, Assessoria de Planejamento e Controle da CRE e Escritório de Gestão e Estratégica - EGE, no
que se refere a riscos específicos a serem definidos pelo Comitê de Gestão de Riscos, Controle e
Conformidade.
§ 1° A segunda linha de defesa é composta por funções especializadas de supervisão e
monitoramento de riscos e controle, a fim de facilitar a implementação de práticas eficazes de
gerenciamento de riscos e, ainda, auxiliar a primeira linha na definição de metas na exposição do risco e a
reportar adequadamente informações relacionadas a risco em toda SEFIN.
§ 2° As Unidades Setoriais de Controle Interno descritas no caput são responsáveis por
monitorar os riscos de forma transversal às unidades administrativas e apoiar a primeira linha na
identificação dos pontos de controle e mitigação dos riscos.
§ 3° A SEFIN poderá designar outros responsáveis pela gestão de riscos específicos, não
cabendo a Assessoria de Controle Interno a gestão destes.
Art. 30. São atribuições das unidades de segunda linha de defesa:
I - auxiliar na institucionalização de modelos de estruturas adequadas de governança, gestão
de riscos e controles internos;
II - impelir o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e prospectar e disseminar a
adoção de boas práticas de governança, de gestão de risco e de controles internos;
III - propor ao comitê de gestão de riscos e controle o aperfeiçoamento de políticas,
diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos
controles internos;
IV - auxiliar no mapeamento dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de
serviços de interesse público;
V - apoiar a implantação dos controles internos da gestão e o seu monitoramento;
VI - propor os limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada
em nível de unidade, política pública ou atividade;
VII - auxiliar a investigação de grandes perdas notificadas; e
VIII - elaborar os boletins que sinalizem os aspectos qualitativos e quantitativos do risco,
com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de planos de ação para sua mitigação.


Art. 31. Além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, à Assessoria de Controle
Interno compete:
I - monitorar os controles selecionados pelo Comitê de Gestão de Riscos, derivados de
regulamentos dos sistemas administrativos, afetos a sua área de atuação, objetivando a observância da
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - monitorar o controle junto à Assessoria de Planejamento - ASPLAN sobre o
cumprimento dos objetivos e metas inerentes a sua área de atuação, definidas no Plano Plurianual - PPA e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, bem como sobre a execução do Orçamento Anual e do
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
III - elaborar o relatório e parecer conclusivo previsto no inciso III do art. 9° da Lei
Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996; e
IV - elaborar o relatório quadrimestral de controle interno, conforme normativos da
Controladoria Geral do Estado - CGE e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE.


Art. 32. A ASCOINT conta em sua estrutura com as seguintes unidades:
I - núcleo de gerenciamento de riscos;
II - núcleo de conformidade; e
III - núcleo de avaliação de controles internos.
§ 1° Ao Núcleo de Gerenciamento de Riscos compete a facilitação e monitoramento da
implementação de práticas eficazes de gerenciamento de riscos pelas unidades de primeira linha de defesa,
incluindo os relativos aos riscos de integridade.
§ 2° Ao Núcleo de Conformidade compete o monitoramento de riscos relacionados a
conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis à SEFIN.
§ 3° Ao Núcleo de Avaliação de Controles Internos compete a avaliação da estrutura de
controles internos da SEFIN, elaboração da minuta do relatório quadrimestral de controle interno e do
relatório previsto no inciso III do art. 9° da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996.


Subseção VI


Do Comitê de Gestão de Riscos, Integridade, Controle e Conformidade


Art. 33. O Comitê de Gestão de Riscos, Integridade, Controle e Conformidade será
instituído por Portaria específica, para supervisão e monitoramento dos controles internos do órgão, para
tratar de risco, da governança e da integridade no âmbito da SEFIN, tendo como competências:
I - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de
boas práticas de governança, de integridade, de gestão de riscos e de controles internos;
II - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à
condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
III - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos
e pelos controles internos;
IV - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes
públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
V - aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e
Portaria 720 (0031730192) SEI 0030.076827/2022-51 / pg. 17
institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VI - coordenar o mapeamento dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de
serviços de interesse público;
VII - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles
internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão ou entidade;
VIII - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de
alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade;
IX - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para
gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
X - apreciar os relatórios de riscos encaminhados pelas unidades responsáveis mediante
função de segunda linha;
XI - emitir recomendações para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos
controles internos; e
XII - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.


§ 1° O Comitê de Gestão de Riscos, Integridade Controle e Conformidade é composto pelo
Secretário de Estado de Finanças, que o presidirá, pelo Secretário Adjunto de Finanças, Coordenador da
Receita, Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, Diretoria Executiva e
Coordenador do Tesouro Estadual - COTES.
§ 2° O Comitê de Gestão de Riscos, Integridade, Controle e Conformidade reunir-se-á,
periodicamente e de acordo com a política de risco, controle e conformidade a ser instituída, atendendo à
convocação do Secretário de Estado de Finanças, para tratar de questões afetas as suas competências.
Art. 34. A Assessoria de Controle Interno pode emitir orientações técnicas com vistas à
padronização de procedimentos técnicos, respeitando a competência normativa da CGE.


Seção V


Da Gerência de Administração e Finanças - GAF


Art. 35. À Gerência de Administração e Finanças compete:


I - coordenar internamente a Secretaria nas atividades administrativas e financeiras,
mantendo relações e intercâmbio com as Coordenadorias Gerais e órgãos de controle interno e externo;
II - elaborar e submeter à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Finanças, os
planos e projetos pertinentes à sua área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela
Secretaria;
III - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, a adoção de
novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;
IV - elaborar, implantar e controlar as rotinas administrativas da Secretaria, em cooperação
com as demais gerências, objetivando a racionalização dos recursos e o controle de custos dos programas e
atividades do órgão;
V - acompanhar, avaliar e propor ações para implementação, alteração ou correção, do
Orçamento e do Plano Plurianual da Secretaria;
VI - coordenar e operacionalizar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
VII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária das unidades organizacionais
integrantes da estrutura da Secretaria;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e à Controladoria Geral do
Estado - CGE, por intermédio da assessoria técnica do gabinete e do Controle Interno, a documentação
relativa às prestações de contas e às solicitações em diligências;
IX - emitir informações, pareceres e relatórios aos Secretários sobre assuntos referentes à
sua área de atuação, visando subsidiá-los nas tomadas de decisão;
X - controlar a ordem cronológica de pagamentos da Secretaria; e
XI - zelar pelo cumprimento do Programa de Integridade da Secretaria.


Parágrafo único. A Gerência de Administração e Finanças conta em sua estrutura, com as
seguintes unidades:
I - Assessoria Gerencial:
a) Assessoria da Gestão da Integridade;
II - Núcleo de Compras e Execução Contratual;
III - Núcleo de Patrimônio;
IV - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
V - Núcleo de Gestão de Pessoas:
a) Grupo de Recursos Humanos;
b) Grupo de Desenvolvimento de Pessoas; e
c) Grupo de Produtividade.
VI - Núcleo de Logística:
a) Grupo de Transportes;
b) Grupo de Almoxarifado; e
c) Grupo de Manutenção.
VII - Contadoria da GAF.


Art. 36. À Assessoria Gerencial da GAF compete:
I - assessorar à Gerência na elaboração de documentos oficiais e demais atos
administrativos de competência da GAF;
II - assessorar na elaboração de relatórios;
III - expedir orientações no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, no que compete a
GAF;
IV - acompanhar os processos licitatórios em conjunto com o Grupo de Compras e
Execução Contratual;
V - acompanhar os projetos nas diversas áreas de atuação da Gerência de Administração e
Finanças: Gestão de Pessoas, Compras e Execução Contratual, Finanças, Transporte, Almoxarifado e
Patrimônio;
VI - manter o controle dos gastos de Suprimentos de Fundos do Gabinete da GAF;
VII - coordenar o recebimento e distribuição de expedientes, encaminhados ao Gabinete da
GAF;
VIII - coordenar e executar os serviços e atividades administrativas de competência do
Gabinete do Gerente de Administração e Finanças;
IX - coordenar o atendimento das solicitações de informações endereçadas a gerência, bem
como a elaboração pareceres técnicos referentes a matérias de competência da GAF;
X - assessorar assuntos relacionados à gestão da GAF; e
XI - efetuar outras atividades afins, no âmbito da Gerência de Administração e Finanças.
Parágrafo único. À Assessoria da Gestão da Integridade compete o apoio e assessoramento
na estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade da SEFIN.


Art. 37. Ao Núcleo de Compras e Execução Contratual compete:
I - planejar e promover a aquisição de material de consumo, de bens patrimoniais e de
execução de serviços, instruindo os respectivos processos de aquisição e de execução de serviço;
II - planejar, dirigir e coordenar a execução dos procedimentos licitatórios e dos processos
de dispensa e inexigibilidade de licitação para contratação de fornecimentos e serviços no âmbito da
secretaria, bem como subsidiar as Comissões de Licitações na realização do certame;
III - formular e propor políticas, diretrizes e normas relativas aos processos de aquisição de
bens e serviços, sistema de registro de preços, controle de qualidade e pesquisa de mercado;
IV - analisar e instruir documentos e processos para contratações de serviços e bens;
V - desenvolver estudos visando à aquisição programada de bens e serviços de uso
frequente, com vistas à racionalização administrativa, economicidade, proporcionalidade, aumento da
competitividade e ampliação do sistema de registro de preços;
VI - coordenar a realização de estudos, análises e testes de materiais, produtos e serviços
adquiridos em procedimentos licitatórios, em parceria com órgãos requisitantes e/ou organismos de
controle de qualidade;
VII - identificar e receber as demandas de consumo dos diversos setores da SEFIN, para
elaboração de Plano Anual;
VIII - instruir os processos de aplicação de penalidades aos fornecedores referentes a não
observância de cláusulas contratuais na entrega do material, do bem, e de prestação de serviços, em
conformidade com a legislação vigente;
IX - acompanhar o controle físico e financeiro sobre os estoques de materiais de consumo,
opinando sobre a aquisição dos materiais;
X - organizar e manter atualizados os registros e os cadastros de fornecedores de materiais;
XI - propor a realização de procedimentos licitatórios, de acordo com as demandas
identificadas no plano anual de suprimentos ou mediante a solicitação frequente de itens;
XII - supervisionar e acompanhar a especificação e requisição de material necessário à
execução das atividades de manutenção predial, e de bens móveis;
XIII - analisar e instruir os pedidos de reajuste, acréscimos e supressões, repactuações e
reequilíbrios econômico-financeiros dos contratos vigentes;
XIV - subsidiar e orientar os executores de contratos no que se refere às suas obrigações;
XV - elaborar Projetos Básicos e Termos de Referências relativos à dispensa de licitação,
inexigibilidade e licitação para aquisição de materiais e serviços;
XVI - promover a administração do sistema de registro de preços e o gerenciamento das
respectivas atas mantendo o controle dos prazos de validade das atas de registro de preços e comunicar aos
setores o vencimento ou esgotamento das atas para que manifestem a necessidade de prorrogá-la, quando
for menor do que 12 meses, ou de realizar uma nova;
XVII - encaminhar os processos para homologação, anulação e/ou revogação;
XVIII - desenvolver estudos para avaliação e identificação dos materiais a serem adquiridos
pelo sistema de registro de preços;
XIX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar os serviços de limpeza, higienização,
conservação e vigilância; e
XX - receber as notas fiscais e conferir se estão de acordo com a ordem de serviços
encaminhada aos prestadores, acompanhar o consumo e encaminhar para pagamento as contas de
telefonia, energia, água, esgoto e correios no âmbito da Secretaria.


Art. 38. Ao Núcleo de Patrimônio compete:
I - emitir termo de guarda e responsabilidade, de transferência e movimentação de bens
patrimoniais;
II - manter atualizados os registros dos bens móveis da Secretaria;
III - recolher bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, para fins de
alienação, recuperação e redistribuição;
IV - propor incorporação, distribuição, alienação, cessão, baixa, transferência e o
remanejamento de bens patrimoniais;
V - instruir processos relativos ao desaparecimento de bens móveis;
VI - acompanhar e controlar a aquisição, incorporação e desincorporação, e a transferência
de bens móveis no âmbito da Secretaria; e
VII - elaborar o inventário anual de bens móveis da Secretaria.
Art. 39. Ao Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - dirigir, coordenar, controlar e operacionalizar a execução orçamentária e financeira das
atividades de orçamento e finanças (material, contratos, suprimentos de fundos, diárias e demais despesas
da Secretaria, bem como orientar os executores sobre a legislação vigente;
II - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da
Secretaria, exceto 14002 - RS/SEFIN;
III - controlar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;
IV - propor alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD;
V - instruir documentos e processos inerentes à sua área de competência;
VI - instruir documentos e processos relativos às solicitações de auditorias;
VII - elaborar demonstrativos de execução orçamentária;
VIII - acompanhar e controlar os processos relativos às matérias de sua de competências
nos Órgãos externos;
IX - elaborar autorizações e proceder aos respectivos empenhos, liquidação e programação
de desembolso das despesas inerentes à sua área de competência;
X - controlar e manter atualizado o saldo orçamentário e financeiro da despesa;
XI - realizar e proceder à conciliação das contas contábeis de sua responsabilidade,
relativas a almoxarifado, patrimônio, suprimento de fundos e despesas essenciais;
XII - realizar prestação de contas do FUNDAT;
XIII - acompanhar, controlar e realizar as baixas de diárias e suprimentos de fundos das
contas; e
XIV - encaminhar os processos à Gerência Geral de Finanças para emissão de ordem
bancária para pagamento das despesas.


Art. 40. Ao Núcleo de Gestão de Pessoas compete:
I - propor e implementar a política de desenvolvimento de pessoas no âmbito da SEFIN;
II - coordenar e subsidiar a gestão de pessoas na Secretaria de Finanças, nos aspectos
relativos a planejamento e dimensionamento de pessoal, concurso público, estágio, ingresso de pessoal,
gestão de carreiras, avaliação de desempenho e estágio probatório;
III - produzir e publicar informações relativas a pessoal;
IV - coordenar a produção de informações técnicas relativas à área de gestão de pessoas;
V - promover a transparência através do acesso à informação relativa à área de gestão de
pessoas, por intermédio dos canais de comunicação, obedecendo legislações específicas que disciplinam a
matéria;
VI - buscar a permanente atualização dos métodos e técnicas de desenvolvimento e
aperfeiçoamento na gestão de pessoas;
VII - promover a gestão de pessoas, a partir da aplicação de políticas e soluções inovadoras
voltadas para a manutenção, a motivação e o comprometimento dos servidores; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.


Art. 41. Ao Grupo de Recursos Humanos compete:
I - elaborar e encaminhar à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP,
relatórios periódicos informando o cumprimento das metas, ações realizadas, em sintonia com as diretrizes
daquela Superintendência;
II - acompanhar e solicitar atualização da execução das atividades relativas a cadastro,
classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados
lançados no Sistema Governa administrado pela SEGEP;
III - promover e orientar os servidores quanto à concessão de direitos e ao cumprimento de
deveres funcionais;
IV - instruir processos relativos a direitos e deveres dos servidores ativos pertencentes ao
quadro da SEFIN;
V - encaminhar regularmente processos para inclusão ou exclusão de benefícios salariais,
dentro do prazo previsto em cronograma da Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento/DESP;
VI - conferir mensalmente a prévia da folha de pagamento e caso exista alguma
divergência, providenciar correção imediata, junto à Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento/DESP;
VII - encaminhar mensalmente atendendo aos prazos do Núcleo de Frequências e
Adicionais do Servidor/NAFAS os registros individuais de ponto recebidos pelos setores da SEFIN, em
Boletim-Padrão da SEGEP, anexando cópia dos expedientes que justifiquem a ausência do servidor
quando houver: férias, licença prêmio, folgas, diárias, lançamento de faltas;
VIII - conferir a lista de bloqueio e procurar sanar todas as pendências para o desbloqueio
do pagamento, junto à Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento/DESP;
IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina,
relativas à gestão de pessoas;
X - promover a publicação de atos relativos aos servidores ativos da SEFIN, no Diário
Oficial do Estado de Rondônia;
XI - adotar as providências administrativas necessárias, no âmbito da SEFIN, referente à
lotação de cargos decorrentes de provimento e nomeação, readaptação, reversão, aproveitamento,
reintegração, recondução e à regularização da situação funcional dos servidores;
XII - elaborar expediente necessário à nomeação e exoneração, em cargo de provimento em
comissão da SEFIN;
XIII - manter o controle da requisição, cessão, remoção e movimentação interna dos
servidores da SEFIN;
XIV - encaminhar à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas/SEGEP o registro de
dependentes de servidores ativos e comissionados para fins de imposto de renda, reconhecimento de
direitos e concessão de benefícios;
XV - abrir processos administrativos e enviar à SEGEP para que a mesma adote
procedimentos legais e administrativos para Averbação de Tempo de Serviço;
XVI - acompanhar os processos de afastamento e aposentadoria dos servidores da SEFIN,
junto à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP e ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;
XVII - enviar à SEGEP a escala de férias dos servidores da SEFIN e conferir mensalmente
a relação dos servidores que estão na referida escala;
XVIII - encaminhar ao Centro de Perícias Médicas processos de licença médica dos
servidores lotados no interior do Estado onde não haja uma representação setorial;
XIX - emitir portaria de concessão de folgas compensatórias, enviar para assinatura do
secretário e posterior publicação no Diário Oficial do Estado - DIOF;
XX - encaminhar o pedido de exoneração ou vacância do servidor em cargo efetivo para a
SEGEP;
XXI - elaborar relatório quadrimestral e enviar à Controladoria Geral do Estado - CGE;
XXII - acompanhar diariamente no DIOF as publicações de interesse da SEFIN;
XXIII - publicar anualmente no DIOF a relação de servidores ativos da SEFIN;
XXIV - encaminhar mensalmente a programação financeira à Diretoria Executiva de Folha
de Pagamento/DESP respeitando o calendário de recebimento de documentos divulgado anualmente pela
mesma, atendendo as premissas do Decreto n° 19.867, de 2 de junho de 2015; e
XXV - intermediar a contratação de estagiários, bem como, adequar o quantitativo,
administrar a distribuição interna e a viabilidade orçamentária, visando atender os setores da SEFIN.


Art. 42. Ao Grupo de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - realizar estudos e pesquisas para a compatibilização do plano e programas de
desenvolvimento, capacitação e valorização de pessoas desenvolvido pelo grupo de Desenvolvimento de
Pessoas, vinculados à missão e objetivos do planejamento estratégico da SEFIN;
II - estudar e acompanhar junto à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas/SEGEP
o desenvolvimento de competências e desempenho de servidores, de forma a obter indicadores que
subsidiem programas de benefícios e premiação por resultados;
III - subsidiar e proporcionar a participação de servidores em cursos presenciais e de
educação a distância para fins de formação e atualização de gestores e de desenvolvimento de perfis de
líderes;
IV - elaborar e propor junto à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP,
normas complementares para a modernização da gestão pública;
V - coordenar, monitorar e avaliar planos, programas e ações de gestão e desenvolvimento
de pessoas em suas competências e desempenhos, vinculados à missão e objetivos do planejamento
estratégico da SEFIN;
VI - solicitar a participação de servidores em cursos de capacitação técnica, formação de
gestores e de desenvolvimento de lideranças;
VII - implementar mecanismos que busquem a democratização das relações de trabalho, a
valorização do servidor e a eficiência do serviço público;
VIII - articular com outras entidades públicas ou privadas projetos e ações relativas à gestão
de pessoas e melhoria da gestão pública;
IX - acompanhar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório
dos servidores da SEFIN;
X - acompanhar junto à SEGEP os procedimentos relacionados à homologação do estágio
probatório e estabilidade dos servidores; e
XI - acompanhar junto à SEGEP os procedimentos relacionados à progressão funcional e
promoção de servidores.

Art. 43. Ao Grupo de Gestão da Produtividade compete:
I - controlar individual e mensalmente, conforme o previsto no art. 38 da Lei n° 1.052, de
19 de fevereiro de 2002;
II - enviar as planilhas de apuração mensal da produtividade fiscal, GAE e ADC à SEGEP,
para inclusão em Folha de Pagamento;
III - informar cálculos de produtividade em processos;
IV - calcular e executar a parcela individualizada do bônus de eficiência do grupo TAF para
envio à folha de pagamento; e
V - outras atividades correlatas.


Art. 44. Ao Núcleo de Logística compete:
I - monitorar todo o fluxo da frota e do material com eficiência, diminuindo possíveis
impactos ou prejuízos;
II - planejar, programar e controlar de maneira eficiente o uso dos veículos, a armazenagem
de produtos, bem como a manutenção das unidades de atendimento; e
III - integrar, coordenar e movimentar materiais, produtos, mão-de-obra terceirizada,
passando pelos processos internos e externos, com objetivo de otimizar os recursos da secretaria.


Art. 45. Ao Grupo de Almoxarifado compete:
I - acompanhar as atividades de aquisição, executar o recebimento, conferência,
classificação, controle, guarda e distribuição de material de consumo da secretaria;
II - coordenar, instruir e controlar os processos de compra de material de consumo e
serviços visando a eliminação de desperdício;
III - inventariar o controle físico sobre os estoques de materiais de consumo, elaborando
relação para reposição de estoque;
IV - manter atualizada toda documentação relativa à aquisição, estocagem e distribuição de
materiais;
V - propor a aplicação de penalidades aos fornecedores, referente a não observância dos
prazos estabelecidos nas cláusulas contratuais;
VI - efetuar a conciliação dos materiais de consumo; e
VII - zelar pelo armazenamento, organização, fornecimento, segurança e preservação do
estoque de material.
Art. 46. Ao Grupo de Transporte compete:
I - supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos nos serviços de
manutenção da frota e abastecimento de combustíveis;
II - assistir as chefias imediatas em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos
administrativos e regulamentares a sua apreciação;
III - elaborar autorização de viagens dos servidores e autorização para condução de veículos
oficiais;
IV - controlar as saídas de veículos oficiais e motoristas;
V - elaborar e propor normas relativas ao transporte, condução, infrações e sinistros de
trânsito e abastecimentos, bem como acompanhar a sua execução;
VI - subsidiar a GAF/SEFIN-RO na elaboração de especificações técnicas quando da
aquisição e/ou locação de veículos oficiais;
VII - analisar a frota de veículos e propor a aquisição, locação e alienação de veículos
oficiais;
VIII - propor a programação de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; e
IX - garantir a gestão eficiente dos veículos da SEFIN.


Art. 47. Ao Grupo de Manutenção compete:
I - acompanhar e controlar a execução da manutenção dos bens móveis e imóveis da
Secretaria;
II - fiscalizar a execução dos serviços de conservação e manutenção das unidades da
SEFIN; e
III - gerenciar e organizar atividades de manutenção periódica nas unidades de atendimento
da SEFIN.


Art. 48. À Contadoria da GAF compete, além do previsto pela Lei Complementar n° 1109,
de 2021, as seguintes atribuições relacionadas à gerência, PROFISCO e FUNDAT:
I - acompanhamento da conformidade dos registros contábeis da execução orçamentária e
financeira;
II - conciliação bancária de suprimento de fundos, PROFISCO e FUNDAT;
III - regularização das pendências da conciliação bancária;
IV - conciliação dos registros no SIAFEM com os balancetes patrimoniais;
V - prestação de contas anual do FUNDAT;
VI - lançamento da 3ª baixa de suprimento de fundos;
VII - conciliação dos registros de inventário com o SIAFEM;
VIII - emissão de DIRF;
IX - emissão de guia de ICMS, IRPF IRPJ e ISS; e
X - cadastro, liberação e associação guia de ICMS, IRPF IRPJ e ISS.


Seção VI


Da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC


Art. 49. À Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - o planejamento, coordenação e controle das atividades de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC da Secretaria de Finanças;
II - a análise, o desenvolvimento e a manutenção de soluções e sistemas de informação da
Secretaria de Finanças;
III - o armazenamento e controle de arquivos, documentos e informações em meio
eletrônico de interesse da secretaria;
IV - manter em boa guarda todos os sistemas e soluções implantadas e seus respectivos
banco de dados;
V - prover os setores da secretaria de finanças com as ferramentas de hardware e software,
bem como outras soluções tecnológicas necessárias à execução de suas atividades;
VI - propor e auxiliar na definição das diretrizes de segurança de informação e de redes de
comunicação aplicadas na Secretaria de Finanças - SEFIN;
VII - auxiliar na gestão dos processos e contratos de aquisição de produtos e serviços da
SEFIN relacionados à área de atuação da Gerência;
VIII - exercer a operação e o gerenciamento e promover a evolução da infraestrutura de
TIC; e
IX - gerenciar o atendimento integrado aos usuários dos serviços e dos recursos de TIC.
§ 1° A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação conta com o apoio de uma
Assessoria Gerencial.
§ 2° A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação conta, em sua estrutura, com
as seguintes unidades operacionais:
I - Núcleo de Governança de Tecnologia da Informação;
II - Núcleo de Projetos e Desenvolvimento de Sistemas;
III - Núcleo de Gestão de Sistemas e Informações Tributárias;
IV - Núcleo de Infraestrutura, Operações e Serviços de Tecnologia.


Art. 50. Ao Núcleo de Governança de Tecnologia da Informação compete propor,
desenvolver e acompanhar as estratégias, os planos e projetos de TIC, assegurando o uso eficiente da
tecnologia da informação bem como o aperfeiçoamento e modernização do ambiente tecnológico da
Secretaria.
Parágrafo único. Integram o Núcleo de Governança de Tecnologia de Informação:
I - Grupo de Planejamento e Gestão Estratégica, ao qual compete:
a) coordenar o processo de governança e gestão de TIC da secretaria, buscando otimizar a
aplicação de recursos, mitigar riscos, reduzir custos e alinhar as estratégias de TI às da secretaria;
b) buscar garantir a conformidade da tecnologia da informação às políticas, aos padrões, à
arquitetura de informações da organização e às normas legais vigentes; e
c) fomentar a prospecção e utilização de novas tecnologias, padrões e boas práticas TIC.
II - Grupo de Gestão de Compras e Fiscalização de Contratos, ao qual compete:
a) gerenciar, em conjunto com o Núcleo de Compras e Execução Contratual - NCEC/GAF
as atividades relativas aos processos de aquisições e contratações de produtos e serviços da área de TIC,
promovendo estudos preliminares e realizando os atos preparatórios à instrução processual; e
b) coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa de contratos
do âmbito da GETIC, com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados.
III - Grupo de Segurança da Informação, ao qual compete:
a) propor, implementar, executar e gerir as diretrizes e políticas de informação e de
segurança da informação da SEFIN, garantindo a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das
informações produzidas, processadas, transmitidas e armazenadas pela SEFIN;
b) gerir os incidentes de segurança da informação e propor ações preventivas e corretivas; e
c) propor e elaborar o desenho da solução de segurança da informação dos serviços da
Gerência.


Art. 51. Ao Núcleo de Projetos e Desenvolvimento de Sistemas compete gerenciar, projetar,
desenvolver e manter soluções e sistemas corporativos.
Parágrafo único. Integram o Núcleo de Projetos e Desenvolvimento de Sistemas:
I - Grupo de Projetos, ao qual compete:
a) gerenciar a carteira de projetos de soluções e sistemas de informação da Secretaria;
b) realizar a disseminação das informações dos projetos gerenciados pelo núcleo para as
unidades da Secretaria e demais envolvidos; e
c) atuar como ponto único de relacionamento da Gerência com as unidades da Secretaria
para recepção das necessidades relacionadas aos sistemas em desenvolvimento, exceto no que se refere:
1. a sistemas e informações tributárias, cujo relacionamento se dará prioritariamente com o
Núcleo de Gestão de Sistemas e Informações Tributárias; e
2. a sistemas e informações contábeis, cujo relacionamento se dará prioritariamente com o
Núcleo de Gestão de Sistemas Contábeis e Financeiros;
d) coordenar o processo de definição de requisitos, junto aos responsáveis das áreas de
negócio.
II - Grupo de Desenvolvimento de Sistemas, ao qual compete:
a) desenvolver, testar, homologar, implantar e manter sistemas de informação para as áreas
de negócio da Secretaria, incluindo as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas existentes,
promovendo continuamente a qualidade dos mesmos;
b) elaborar documentação técnica e estabelecer padrões dos sistemas;
c) zelar pela guarda e segurança dos códigos fontes dos sistemas da Secretaria; e
d) promover a manutenção corretiva e evolutiva do site institucional da Secretaria de
Finanças;
III - Grupo de Administração de Banco de Dados, ao qual compete gerenciar
ininterruptamente o banco de dados corporativo, zelando pela integridade, disponibilidade e segurança dos
dados; e


IV - Grupo DevOps, ao qual compete:
a) gerenciar ininterruptamente os ambientes de sistemas, zelando pela integridade,
disponibilidade e segurança de sistemas;
b) planejar para responder a indisponibilidades de serviços e outros problemas;
c) analisar o desempenho e utilização dos recursos pelos sistemas informatizados;
d) realizar o gerenciamento e automação de configurações de servidores físicos e virtuais,
bem como seus sistemas operacionais;
e) realizar o monitoramento, correção de falhas e gerenciamento de espaço em
equipamentos de armazenamento de dados;
f) criação e monitoramento de rotinas de backups corporativos; e
g) administrar e atualizar os sistemas de controle de versões distribuído para
desenvolvimento de sistemas.


Art. 52. Ao Núcleo de Gestão de Sistemas e Informações Tributárias compete:
I - gerenciar a entrada, extração, organização de dados destinados à obtenção de
informações de interesse da Administração Tributária;
II - gerenciar, em conjunto com o Núcleo de Governança de Tecnologia da Informação, as
políticas de acesso e segurança da informação, relativa ao controle, manutenção, confidencialidade,
integridade, qualidade e integração dos dados inseridos e armazenados no ambiente dos serviços de
tecnologia da informação de e em conjunto com a natureza Tributária;
III - recepcionar e gerenciar em conjunto com o Núcleo de Projetos e Desenvolvimento de
Sistemas, as demandas e os projetos da Administração Tributária de forma a garantir a execução das
atividades de desenvolvimento, implantação, manutenção e correção dos sistemas;
IV - realizar o levantamento de requisitos e especificações técnicas para o desenvolvimento
de novos sistemas tributários, elaborando e mantendo a respectiva documentação;
V - prestar o atendimento e suporte técnico aos usuários dos sistemas da Administração
Tributária;
VI - planejar e realizar auditorias nos sistemas da Administração Tributária regularmente;
VII - participar de reuniões, com o intuito de uniformizar a legislação e prática tributárias
do Estado de Rondônia; e
VIII - outras atividades estabelecidas mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 1° O Núcleo de Gestão de Sistemas e Informações Tributárias será composto por no
mínimo 3 (três) Auditores Fiscais.
§ 2° A coordenação do núcleo será exercida exclusivamente por auditor fiscal indicado pela
Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 3° As decisões estratégicas do núcleo serão submetidas previamente à Coordenadoria da
Receita Estadual e ao Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 4° Integram o Núcleo de Gestão de Sistemas e Informações Tributárias:
I - Grupo de Sistemas de Arrecadação, ao compete realizar as atividades do núcleo quando
se referirem a demandas e projetos de relacionados à arrecadação;
II - Grupo de Sistemas de Fiscalização, ao compete realizar as atividades do núcleo quando
se referirem a demandas e projetos de relacionados à fiscalização e tributação; e
III - Grupo de Documentos Fiscais Eletrônicos, ao qual compete gerenciar a entrada,
extração, organização de dados destinados à obtenção de informações de interesse da Administração
Tributária.


Art. 53. Núcleo de Infraestrutura, Operações e Serviços de Tecnologia compete gerenciar a
infraestrutura e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único. Integram o Núcleo de Infraestrutura, Operações e Serviços de Tecnologia:
I - Grupo de Infraestrutura, ao qual compete;
a) prover, administrar e manter a infraestrutura dos “datacenters” da Secretaria;
b) gerir a infraestrutura e operação relacionadas à comunicação de dados e voz e à sua
segurança;
c) gerenciar e manter a disponibilidade, a capacidade e o desempenho das redes internas e
links de comunicação externos;
d) implantar, manter atualizado e suportar sistemas operacionais, observando os aspectos de
segurança da informação e continuidade dos serviços;
e) projetar, desenvolver, implantar e manter sistemas informatizados de rede de dados e
voz, otimizar seus recursos e administrar suas políticas de segurança;
f) monitorar, identificar, notificar os responsáveis e mitigar ameaças e ataques que possam
comprometer a segurança dos ativos de tecnologia da informação, inclusive realizando testes de
vulnerabilidades;
g) administrar as contas de usuário na rede; e
h) elaborar documentação técnica, estabelecer padrões de procedimento e oferecer soluções
de infraestrutura de TI e das demais atividades de competência do núcleo.
II - Grupo de Suporte e Manutenção, ao qual compete:
a) coordenar suporte técnico da organização relativo aos equipamentos e serviços de TIC;
b) realizar procedimentos operacionais de manutenção e monitoramento de equipamentos e
serviços de TIC em regime diferenciado e ininterrupto; e
c) gerenciar os incidentes e as ordens de serviços feitas à Gerência e auxiliar os usuários da
SEFIN no acompanhamento de suas requisições.
III - Grupo de Atendimento, ao qual compete:
a) registrar ordens de serviço de usuários da SEFIN e auxiliar os mesmos no
acompanhamento de sua ordem; e
b) atender e orientar usuários quanto aos procedimentos gerais de uso dos sistemas de
informação.


IV - Grupo de Operações, ao qual compete:
a) planejar, controlar e realizar, ininterruptamente, o processamento dos dados originados
pelos agentes arrecadadores, bem como outras demandas de processamento regular.


Seção VII


Da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE
Art. 54. A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE tem por finalidade, planejar,
organizar, coordenar, prever e dirigir, de forma integrada, as atividades concernentes a tributação,
arrecadação e fiscalização das receitas tributárias do Estado, inclusive no tocante às receitas não tributárias
decorrentes das compensações e participações financeiras previstas no § 1° do art. 20 da Constituição
Federal.
§ 1° A Coordenadoria da Receita Estadual conta com o apoio e assessoramento das
seguintes unidades:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria de Planejamento e Controle; e
IV - Núcleo de Inteligência Fiscal:
a) Grupo de Análise e Proteção ao Conhecimento; e
b) Grupo de Operações Especiais.
§ 2° Em nível de Gerência, a Coordenadoria da Receita Estadual conta, em sua estrutura,
com as seguintes unidades:
I - Gerência de Tributação - GETRI;
II - Gerência de Arrecadação - GEAR;
III - Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC; e
IV - Gerência de Fiscalização - GEFIS.
Art. 55. Compete a todas as unidades da Coordenadoria:
I - submeter previamente à Coordenadoria da Receita Estadual minutas de notificações aos
contribuintes a serem enviadas em lote;
II - fornecer à Assessoria de Planejamento e Controle do Gabinete da Coordenadoria da
Receita Estadual resumo sintético das ações desenvolvidas em sua área de atuação;
III - submeter previamente à Coordenadoria da Receita Estadual a pauta de reuniões, bem
como os estudos técnicos dos temas abordados;
IV - gerenciar o quadro de servidores à sua disposição;
V - observar os manuais de redação padrão do Governo do Estado;
VI - zelar pelo fiel cumprimento das normas tributárias;
VII - realizar pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais
adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária;
VIII - propor criação de grupo de trabalho para ações específicas no âmbito da
Coordenadoria da Receita Estadual;
IX - propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas,
visando disciplinar e padronizar as atividades desenvolvidas no âmbito da administração tributária;
X - elaborar as metas anuais da Gerência;
XI - elaborar minutas de matérias para divulgação das ações desenvolvidas;
XII - definir perfis de acesso à informação; e
XIII - participar de reuniões, com o intuito de uniformizar a legislação e prática tributária
do Estado de Rondônia.


Subseção I


Da Assessoria de Gabinete da Coordenadoria


Art. 56. À Assessoria de Gabinete compete assistir o Coordenador no desempenho de suas
atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar a
agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete, registrar
entradas de processos de âmbito de CRE e realizar triagem para o setor responsável, bem como
desempenhar outras atividades correlatas.


Subseção II


Da Assessoria Técnica


Art. 57. À Assessoria Técnica compete assessorar o Coordenador, promovendo estudos,
pesquisas, levantamentos, avaliações e análises técnicas de natureza tributária, e ainda:
I - controlar e orientar quanto a regularidade de atos administrativos;
II - elaborar minutas de ofícios, pareceres técnicos, relatórios de atividades, justificativas,
informações e respostas ao poder judiciário concernentes a decisões judiciais; e
III - realizar o monitoramento revisional efetivo das ocorrências registradas no módulo
"mandados" do sistema SITAFE.


Subseção III


Do Núcleo de Inteligência Fiscal


Art. 58. Ao Núcleo de Inteligência Fiscal - NIF compete:
I - obter, armazenar e processar dados e informações:
a) que possam influenciar, direta ou indiretamente, a arrecadação de tributos estaduais; e
b) relacionadas à fraude fiscal estruturada e outros ilícitos de expressiva lesão ao erário, a
fim de conferir maior efetividade às ações fiscais;
II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a atividade de inteligência e
contrainteligência no âmbito da SEFIN;
III - proteger os dados e informações sigilosas;
IV - executar projeções e monitoramento situacional;
V - difundir o conhecimento produzido para pessoas autorizadas;
VI - assessorar o desenvolvimento de recursos humanos na doutrina de inteligência;
VII - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de
inteligência; e
VIII - estabelecer e manter contato com entes congêneres.


Art. 59. Sempre que solicitado, deverá o NIF fornecer as informações sintéticas
concernentes às atividades realizadas, salvo quando a manutenção do sigilo se fizer necessária.
Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência Fiscal - NIF conta em sua estrutura, com as
seguintes unidades:
I - Grupo de Análise e Proteção ao Conhecimento - GAPC; e
II - Grupo de Operações Especiais - GOE.


Art. 60. Ao Grupo de Análise e Proteção ao Conhecimento - GAPC compete à análise,
triagem, salvaguarda do conhecimento e das operações de inteligência, atuando, sempre que necessário
como analista de inteligência.


Art. 61. Ao Grupo de Operações Especiais - GOE compete à coordenação e supervisão de
ações de inteligência fiscal, bem como a elaboração de relatórios operacionais dirigidos aos analistas de
inteligência.


Art. 62. O NIF será composto por Auditores Fiscais e Técnicos Tributários, lotados e em
exercício na Secretaria de Estado de Finanças.
Parágrafo único. Também poderão compor o NIF servidores públicos efetivos de outros
órgãos da administração pública.


Art. 63. Fica o NIF autorizado a:
I - requisitar, sempre que considerar necessário, auxílio dos quadros do setor de apoio
administrativo, em vista das suas atribuições específicas; e
II - buscar, sem restrições, informações dos sistemas informatizados da Secretaria de Estado
de Finanças.


Art. 64. Fica a Secretaria de Estado de Finanças, através do NIF, autorizada a estabelecer
parcerias, em regime de cooperação, com serviços de inteligência de outros órgãos e entidades da
administração municipal, estadual, federal e entidades de direito público ou privado, de acordo com a
competência definida nas normas vigentes, podendo solicitar diárias e passagens para os parceiros
necessários de outros órgãos na consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. O estabelecido no caput estende-se a convênios firmados no âmbito do
Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado e demais poderes.


Subseção IV


Da Assessoria de Planejamento e Controle


Art. 65. Compete à Assessoria de Planejamento e controle:
I - monitorar e avaliar o desempenho da execução de atividades realizadas no âmbito da
CRE;
II - contribuir para a implantação de melhorias nos processos, visando alcançar maior
eficiência e eficácia;
III - promover o monitoramento e a avaliação de desempenho dos processos
organizacionais de forma contínua;
IV - realizar o acompanhamento da implantação do planejamento estratégico no âmbito da
CRE;
V - elaborar e acompanhar a implantação de normas e padrões operacionais atinentes às
ações de Gestão Organizacional;
VI - monitorar e avaliar o desempenho das unidades, referente aos resultados alcançados
com relação às metas estratégicas estabelecidas;
VII - requisitar relatórios mensais das ações desenvolvidas ou a serem desenvolvidas pelas
Gerências, Delegacias e Agências de Rendas;
VIII - consolidar os resultados e ações realizadas;
IX - realizar o controle do fluxo de processos e prazos;
X - realizar o controle do fluxo de informações; e
XI - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento nas diversas unidades da
CRE, articulando-se com as demais gerencias.


Subseção V


Da Gerência de Tributação


Art. 66. À Gerência de Tributação compete:
I - planejamento, avaliação, coordenação, controle e execução das atividades do sistema de
tributação;
II - elaboração da proposta de legislação tributária;
III - análise e orientação interpretativa da legislação tributária, por meio de pareceres e
informações fiscais;
IV - orientação técnica das unidades da SEFIN-RO;
V - edição de textos normativos referentes à interpretação de matéria tributária de interesse
geral, a ser expedidos pelo Coordenador Geral da Receita Estadual;
VI - análise de processos administrativos de consulta, e outras matérias que envolvam
assuntos tributários;
VII - elaboração e organização de coletâneas de leis, decretos, portarias e outros atos
normativos sobre matéria tributária, disponibilizando, de forma eletrônica, para consulta dos servidores e
público em geral;
VIII - gerenciar e disponibilizar de forma restrita e hierarquizada os atos emanados pela
GETRI para consulta dos servidores da SEFIN-RO
IX - revisão de informações legais relacionados aos conteúdos disponibilizados na Agência
Virtual, inclusive modelos de requerimentos, demonstrativos, formulários e lista de requisitos e
documentos necessários;
X - elaborar normas e orientações de natureza administrativa e tributária para a
Coordenadoria da Receita Estadual;
XI - registrar e solicitar à área de tecnologia da informação e comunicação a implementação
nos sistemas das normas aprovadas e publicadas;
XII - promover a disseminação das normas e orientações tributárias no Estado; e
XIII - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Tributação conta em sua estrutura com as seguintes
unidades operacionais:
Portaria 720 (0031730192) SEI 0030.076827/2022-51 / pg. 32
I - Núcleo de Consultoria Tributária; e
II - Núcleo de Legislação Tributária.


Art. 67. Ao Núcleo de Consultoria Tributária compete:
I - examinar e elaborar respostas a consultas ou requerimentos que envolvam matérias
relativas a tributos de competência estadual;
II - interpretar normas de natureza tributária;
III - analisar, sanear, despachar e acompanhar os processos administrativos que envolvam
assuntos tributários;
IV - analisar os pedidos de restituição de tributos estaduais, bem como elaborar a respectiva
autorização de restituição e demais atos correlatos, ressalvados os de competências das Delegacias
Regionais e Agências de Renda;
V - analisar demais pedidos, elaborando termos de credenciamentos, despachos
declaratórios e outros expedientes exigidos pela legislação tributária estadual;
VI - determinar diligências para esclarecimentos sobre processos examinados;
VII - propor a publicação de pareceres normativos referentes à interpretação de matéria
tributária de interesse geral; e
VIII - outras atribuições determinadas pelo Gerente de Tributação.


Art. 68. Ao Núcleo de Legislação Tributária compete:
I - coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades do sistema de tributação;
II - coordenar a elaboração de minutas de instrumentos tributários e fiscais;
III - elaborar propostas da legislação tributária;
IV - realizar estudo comparado com as demais legislações tributárias, estaduais e federais;
V - realizar estudos necessários e preparar os documentos relativos a convênios, ajustes e
protocolos sobre matéria tributária a ser firmados pelo Estado;
VI - emitir pareceres sobre propostas de alteração da legislação tributária;
VII - revisar e examinar, em caráter permanente, a legislação tributária do Estado, inclusive
normas de hierarquia inferior, no tocante aos tributos estaduais, visando à eliminação ou correção de
conflito entre normas, propondo a edição de normas corretivas;
VIII - compatibilizar a legislação tributária estadual com as diretrizes da política tributária
adotada pelo Governo do Estado com a legislação complementar federal que trate de normas gerais de
direito tributário, convênios, ajustes e protocolos firmados com outros Estados;
IX - realizar pesquisas de leis, decretos, jurisprudências e doutrinas que possam subsidiar a
elaboração de normas e trabalhos da Gerência de Tributação;
X - elaborar pareceres normativos referentes à interpretação de matéria tributária de
interesse geral;
XI - manter a legislação tributária consolidada;
XII - manter arquivo de toda a legislação tributária estadual, inclusive no sítio eletrônico da
SEFIN-RO na internet, para consulta;
XIII - gerenciar e disponibilizar de forma restrita e hierarquizada os atos emanados pela
GETRI para consulta dos servidores da SEFIN-RO;
XIV - elaborar materiais didáticos para treinamento e reciclagem na área de legislação
tributária;
XV - estudar, analisar e apresentar proposições sobre assuntos tributários a serem
discutidos em eventos de que participe a SEFIN-RO; e
XVI - outras atribuições determinadas pelo Gerente de Tributação.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso X, os Pareceres Normativos do
Coordenador Geral da Receita Estadual terão caráter vinculante em relação às decisões exaradas em
processos administrativos tributários e deverão ser seguidos pelos contribuintes e servidores da SEFINRO, nos termos do inciso I do art. 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional - CTN.


Subseção VI


Da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos


Art. 69. À Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos compete:
I - planejar, coordenar e controlar os incentivos tributários e benefícios fiscais;
II - estudo dos impactos econômicos e tributários dos incentivos e benefícios concedidos;
III - planejar, analisar e controlar os regimes especiais de tributação;
IV - realizar o cálculo da renúncia fiscal e comparar com seus benefícios sociais e
econômicos;
V - realizar o intercâmbio de informações econômicas com os diversos órgãos e entidades,
públicas e privadas;
VI - fornecer às demais áreas da Secretaria de Finanças informações econômicas e
tributárias úteis para a tomada de decisões.
VII - participar Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER,
prestando o apoio técnico necessário, na forma do Regimento Interno do referido Conselho; e
VIII - fornecer informações extraídas dos sistemas utilizados pela administração tributária
ao gabinete do Coordenador-Geral da Receita Estadual quando requisitadas.
Parágrafo único. A Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos conta em sua
estrutura com as seguintes unidades operacionais
I - núcleo de planejamento e coordenação de benefícios e incentivos fiscais;
II - núcleo de controle de regimes especiais; e
II - Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais; e
III - núcleo de estudos econômicos tributários e informações.
Art. 70. Ao Núcleo de Planejamento e Coordenação de Benefícios e Incentivos Fiscais
compete:
I - realizar vistorias e inspeções nos empreendimentos alcançados pelo benefício:
II - analisar a documentação para pré-qualificação de pleitos de incentivo tributário;
III - acompanhar a situação do empreendimento beneficiado, através do arquivamento
periódico de documentos que viabilizem a fiscalização;
IV - aplicar penalidades pelo descumprimento de normas relativas à utilização do benefício;
V - formalizar o contencioso administrativo, quando necessário;
VI - divulgar, entre os empreendimentos beneficiários, estudos, análises e trabalho relativos
às atividades contempladas pelo Programa de Incentivo Tributário, visando ampliar a capacidade
competitiva dos produtos de Rondônia, através da melhoria de seus padrões de qualidade, produtividade e
pela expansão de seus mercados;
VII - orientar e divulgar no âmbito empresarial, os procedimentos para acesso ao Programa
de Incentivo Tributário;
VIII - orientar os procedimentos dos empresários e investidores ao acesso dos incentivos de
natureza tributária do Programa de Incentivo Tributário e do Programa de Desenvolvimento Industrial,
Comercial e Mineral do Estado de Rondônia – PRODIC, bem como outros incentivos fiscais;
IX - subsidiar o Gerente da Incentivos Tributários e Estudos Econômicos, Secretário de
Finanças, Coordenador da Receita Estadual e o CONDER, com dados atualizados para o exercício de suas
funções;
X - dirigir, coordenar e executar os programas, projetos e atividades afetos à Gerência;
XI - acompanhar e fiscalizar os projetos de pleitos de incentivos;
XII - manter informações sobre os contribuintes incentivados;
XIII - orientar tecnicamente as demais gerências e unidades regionais da Coordenadoria;
XIV - emitir parecer sobre carta consulta de pré-qualificação de acesso ao incentivo
tributário;
XV - revisar e examinar a legislação do incentivo tributário, propondo as alterações que
julgar necessárias;
XVI - analisar e orientar a legislação do incentivo tributário, por meio de informações
fiscais;
XVII - exercer outras atividades correlatas;
XVIII - participar das reuniões do CONDER; e
XIX - dar suporte técnico necessário às atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho,
relativas aos subprogramas do PRODIC.


Art. 71. Ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais compete:
I - coordenar, controlar, executar e avaliar os processos relativos aos regimes especiais de
tributação;
II - coordenar, controlar, elaborar e expedir notificações aos contribuintes detentores de
regimes especiais;
III - propor ao Gerente de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos a suspensão ou
cancelamento de regime especial;
IV - elaborar as minutas dos atos de suspensão e cancelamento dos regimes especiais;
V - registrar e controlar as anotações nos sistemas da Secretaria de Finanças dos seguintes
cadastros:
a) regimes especiais concedidos e suas alterações;
b) proibidos de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais; e
c) outros registros determinados pelo Gerente de Incentivos Tributários e Estudos
Econômicos.
VI - controlar as garantias vinculadas aos processos de regimes especiais concedidos, seus
valores e prazos de validade, visando as providências necessárias para sua permanente atualização perante
a legislação;
VII - controlar e executar a elaboração e envio de laudas para publicação de regimes
especiais e termos de acordo no Diário Oficial do Estado - DOE;
VIII - controlar e executar a digitalização e arquivo dos termos de acordo emitidos pela
Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos; e
IX - outras atividades determinadas pelo Gerente de Incentivos Tributários e Estudos
Portaria 720 (0031730192) SEI 0030.076827/2022-51 / pg. 35
Econômicos.
X - realizar o monitoramento fiscal, definido como análise e a avaliação do comportamento
fiscal-tributário dos contribuintes, beneficiários de regimes especiais e benefícios fiscais, inclusive o
controle do cumprimento da obrigação tributária principal e acessória.


Art. 72. Ao Núcleo de Estudos Econômicos compete:
I - a confecção e apresentação de relatórios contendo informações sobre a arrecadação
tributária do Estado de Rondônia, especificamente com:
a) dados da arrecadação (regional e geral) comparativamente aos dados de períodos
anteriores, devidamente ajustados;
b) dados da arrecadação do ICMS separada por segmento;
c) índice de inadimplência de ICMS e de IPVA; e
d) comparativo da arrecadação de Rondônia com a arrecadação de outras unidades
federativas.
II - fornecer relatórios da arrecadação de tributos comparada à atividade econômica, por
setor;
III - realizar a previsão de arrecadação com base em estudos estatísticos e econômicos;
IV - estabelecer e acompanhar o atingimento das metas de arrecadação;
V - buscar junto aos demais órgãos e entidades públicas e privadas, dados econômicos e
estatísticos de setores específicos;
VI - realizar o estudo dos impactos econômicos e sociais dos diversos incentivos tributários
e benefícios fiscais concedidos;
VII - estudar e propor medidas de estímulo a setores produtivos específicos;
VIII - atender às requisições da coordenadoria referentes às demandas de outras Secretarias
ou órgãos externos quanto a informações econômicas e fiscais que a SEFIN detenha;
IX - manter atualizadas, na periodicidade estabelecida em ato do Coordenador, as pautas de
preços mínimos adotadas pela SEFIN;
X - manter atualizados os boletins de preços e as margens de valores agregados adotados
pela Secretaria de Finanças, com base em informações constantes dos documentos eletrônicos, em
periodicidade estabelecida em ato do Coordenador da Receita Estadual;
XI - apoiar a programação financeira da Secretaria de Finanças, fornecendo estudos e
análises tempestivas relacionados a receita do estado, mediante requisição;
XII - avaliar a repercussão e os reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor
ou do contribuinte em pleitos de regimes especiais, isenções, reduções de base de cálculo ou outros
benefícios ou gravames fiscais, municiando a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com informações
prévias à sua concessão;
XIII - prestar informações extraídas dos sistemas utilizados pela administração tributária ao
gabinete do Coordenador-Geral da Receita Estadual quando requisitadas; e
XIV - fornecer e coordenar a publicação de dados econômicos-tributários consolidados em
página da SEFIN e de outros Órgãos governamentais do Poder Executivo.


Subseção VII


Da Gerência de Fiscalização


Art. 73. À Gerência de Fiscalização - GEFIS compete programar, organizar, executar e
controlar as atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais, inclusive sobre os contribuintes
estabelecidos em outras unidades da Federação e ainda:
Portaria 720 (0031730192) SEI 0030.076827/2022-51 / pg. 36
I - coordenar os trabalhos de elaboração de programas setoriais e de planos operacionais de
fiscalização dos Grupos Especialistas Setoriais - GES, bem como elaborar planos operacionais para as
áreas ou atividades não compreendidas no âmbito de atuação dos grupos especialistas;
II - indicar a composição de GES e o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela
respectiva coordenação;
III - planejar e implantar medidas visando dinamizar o desenvolvimento da ação fiscal no
Estado;
IV - realizar pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais, preparar roteiros de auditoria e
de procedimentos de fiscalização e prevenção da evasão fiscal;
V - elaborar programas de fiscalização com base em estudos de natureza econômico-fiscal;
VI - inspecionar as operações de fiscalização desenvolvidas pelas Delegacias Regionais;
VII - promover a integração com os setores de fiscalização de tributos dos demais entes da
Federação e de outros órgãos da estrutura dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
VIII - propor à Coordenadoria da Receita Estadual a celebração de convênios com
entidades ou órgãos públicos ou privados, relacionados com a fiscalização de tributos;
IX - planejar, coordenar, executar e inspecionar os trabalhos de fiscalização nos termos de
convênios e protocolos firmados com outras unidades da Federação;
X - solicitar o credenciamento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da
Receita Estadual nas demais unidades da Federação, quando para elas se deslocarem, a fim de realizar
ação fiscalizadora, bem como fornecer o credenciamento a servidores fiscais que vierem executar a
fiscalização de contribuintes rondonienses;
XI - identificar e estudar novos procedimentos de fiscalização de tributos desenvolvidos por
outras administrações tributárias, visando sua implantação no Estado;
XII - fomentar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
XIII - disseminar e incentivar o uso dos sistemas de autorregularização como instrumento
de melhoria do desempenho institucional da Coordenadoria da Receita Estadual;
XIV - exercer outras atividades determinadas pela Coordenadoria da Receita Estadual; e
XV - realizar os procedimentos de fiscalização e lançamento das receitas não tributárias
decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.


Art. 74. A GEFIS é composta pelos seguintes núcleos:
I - núcleo de planejamento da fiscalização e processos;
II - núcleo laboratório fiscal; e
III - núcleo de especialistas.


Art. 75. Ao Núcleo de Planejamento da Fiscalização e Processos compete:
I - realizar o planejamento e a gestão das ações fiscais, compreendendo desde a emissão de
designações até a sua conclusão;
II - consolidar relatórios gerenciais das ações fiscais para subsidiar o planejamento;
III - analisar, emitir relatório, nota técnica ou informação fiscal e controlar processos
administrativos diversos, com apoio de outros grupos, se necessário;
IV - realizar a triagem e o controle de processos que tramitarem pela Gerência de
Fiscalização;
V - receber e analisar a documentação necessária para concessão de inscrição estadual de
substituto tributário.

Art. 76. Ao Núcleo Laboratório Fiscal compete:
I - estudar, projetar, especificar e propor iniciativas para automatização e melhorias nos
processos e sistemas de fiscalização e de atendimento da Receita Estadual;
II - criar instrumentos visando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
III - gerenciar os sistemas de fiscalização e monitoramento;
IV - gerir informações eletrônicas de interesse da fiscalização; e
V - analisar a consistência e integridade dos dados oriundos dos documentos fiscais
eletrônicos.
Parágrafo único. Os servidores lotados no laboratório fiscal poderão exercer suas
competências, conforme o caso, nas dependências de outras unidades da Coordenadoria da Receita
Estadual podendo, inclusive, acumular a função em suas respectivas lotações.


Art. 77. Os Núcleos de Especialistas, serão regulamentados mediante portaria do
Coordenador da Receita Estadual, com a finalidade de realizar o monitoramento fiscal dos contribuintes e
executar outras competências que vierem a ser designadas.


Art. 78. Os núcleos de especialistas atuarão em setores ou atividades consideradas
relevantes para efeitos da arrecadação tributária e definidos a partir de informações econômico-fiscais,
com os seguintes objetivos:
I - promover instrumentos de fiscalização preventiva e de combate à sonegação tributária,
inclusive com a participação de entidades representativas do respectivo setor de atuação, pela promoção,
junto a estas, dos objetivos dos Núcleos de Especialistas, incentivando o cumprimento voluntário das
obrigações tributárias;
II - elaborar e manter malhas fiscais, criar indicadores, roteiros de fiscalização, avisos e
notificações e orientar servidores e contribuintes acerca de malhas e monitoramentos do setor ou atividade
alvo;
III - propor ações fiscais no setor ou atividade-alvo;
IV - obter, pelo estudo e acompanhamento, conhecimento técnico, jurídico, comercial,
fiscal e tributário das atividades do setor ou segmento-alvo;
V - avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no
comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, municiando a GEFIS com medidas de
correção e reequilíbrio da equação econômico-tributária; e
VI - auxiliar e propor à GETRI a elaboração de disposições regulamentares concernentes ao
setor ou atividade-alvo.
§ 1° No seu âmbito de atuação, os Núcleos de Especialistas realizarão o Monitoramento
Fiscal, definido como a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário dos contribuintes,
mediante o controle do cumprimento de obrigações tributárias e a análise de dados econômico-fiscais da
base de dados da SEFIN.
§ 2° Compete ao Gerente de Fiscalização constituir os Núcleo de Especialistas, bem como
definir as competências destes, mantendo lista atualizada dos seus componentes.
§ 3° As atividades dos Grupos de Especialistas poderão ser desenvolvidas por servidores
lotados nas Delegacias Regionais da Receita Estadual, que manterão a vinculação administrativa à
respectiva Delegacia Regional.
Art. 79. As inconsistências apuradas no decorrer da atividade de monitoramento fiscal,
poderão ser objeto de aviso aos contribuintes, não implicando a perda de espontaneidade relativamente ao
dever de cumprir a obrigação tributária.


Subseção VIII


Da Gerência de Arrecadação


Art. 80. À Gerência da Arrecadação compete:
I - o planejamento, coordenação, controle, execução e avaliação da arrecadação,
compreendendo o controle do fluxo de documentos e informações relativas à arrecadação;
II - o controle e manutenção do cadastro de contribuintes do Estado;
III - o controle e manutenção do cadastro de estabelecimentos bancários autorizados a
arrecadar receitas;
IV - a promoção de ações de cobranças administrativas das receitas de responsabilidade da
Coordenadoria da Receita Estadual;
V - o acompanhamento da disponibilização dos créditos tributários à Procuradoria Geral do
Estado para inscrição em dívida ativa;
VI - o lançamento do IPVA para os veículos licenciados no Estado e manutenção desses
lançamentos mediante interação com o DETRAN;
VII - a coordenação e organização das regras do aplicativo disponibilizado para
preenchimento e envio da Declaração de Informações Econômico Fiscais para declaração e retificação do
ITCD - DIEF;
VIII - a elaboração e controle do Valor Adicionado Fiscal - VAF, além do saneamento de
inconsistências e impugnações de órgãos externos e contribuintes;
IX - a elaboração e publicação do Índice de Participação dos Municípios - IPM;
X - definir diretrizes, gerir e propor melhorias nos canais de atendimento; e
XI - apresentar propostas para adequação da Legislação Tributária Estadual.
Parágrafo único. A Gerência de Arrecadação conta em sua estrutura com as seguintes
unidades operacionais:
I - Núcleo de Controle da Arrecadação;
II - Núcleo de Cadastro;
III - Núcleo de Cobrança Administrativa;
IV - Núcleo de Controle de Lançamentos de IPVA;
V - Núcleo de Acompanhamento de Parâmetros ITCD;
VI - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; e
V - Contadoria da GEAR.


Art. 81. Ao Núcleo de Controle da Arrecadação compete:
I - controlar diariamente o montante arrecadado pelos agentes arrecadadores,
compreendendo a conciliação dos valores constantes do SITAFE, confrontando-os com valores repassados
pelos agentes arrecadadores nas contas bancárias das receitas administradas pela Coordenadoria da Receita
Estadual;
II - proceder diariamente o acompanhamento do ingresso de receitas, observando as normas
constantes do manual de arrecadação para os repasses do FPM - Fundo de Participação do Municípios e
FUNDEB - Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Básico;
III - elaborar mensalmente a conciliação entre as contas de arrecadação e os saldos
consignados no Sistema de Arrecadação Tributação e Fiscalização - SITAFE;
IV - organizar e manter atualizados os convênios/contratos com os estabelecimentos
bancários autorizados;
V - certificar se as tarifas bancárias cobradas estão de acordo com a quantidade de
documentos recebidos pelas instituições bancárias;
VI - analisar, na forma da lei, os processos de pedido de parcelamento de crédito tributário,
cuja homologação seja da competência do Gerente de Arrecadação, do Coordenador Geral da Receita
Estadual e do Secretário de Estado de Finanças;
VII - registrar no SITAFE as informações referentes aos processos de restituição, conforme
parecer emitido pela GETRI e autorização do Secretário de Finanças;
VIII - conferir os cálculos dos processos de parcelamento liquidados, conforme previsto na
legislação específica;
IX - realizar a manutenção corretiva dos dados da arrecadação;
X - parametrizar os códigos de receita no sistema de arrecadação, definindo as regras de
grupos de parcelamento, receitas de dívida ativa e rotinas de cálculo, conforme a legislação;
XI - efetuar o controle do repasse do IPVA aos municípios;
XII - efetuar a vinculação de pagamentos efetuados com códigos de receitas incorretos,
tomando as providências necessárias para a transferência bancária dos valores às contas corretas, caso
necessário, conforme indicado no manual de arrecadação;
XIII - extrair, coletar, sanar, compilar e calcular dados para apuração do VAF e atender
impugnações de órgãos externos e contribuintes, realizando os saneamentos, quando necessário;
XIV - elaborar e publicar o Índice provisório e definitivo do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM (Cota Parte ICMS);
XV - efetuar o controle do repasse do IPM/ICMS aos municípios;
XVI - manter disponível para eventuais consultas os documentos utilizados no cálculo o
valor adicionado;
XVII - manter os prazos de elaboração e publicação do Índice de Participação dos
Municípios previstos na legislação;
XVIII - elaborar parecer para subsidiar o julgamento dos recursos administrativos das
prefeituras municipais quanto ao índice provisório do IPM/ICMS;
XIX - publicar o resultado do julgamento dos recursos administrativos das prefeituras
municipais quanto ao índice provisório do IPM/ICMS;
XX - enviar índices definitivos ao agente bancário responsável pelos repasses a fim de que
sejam ajustados os repasses do ano subsequente;
XXI - publicar no Diário Oficial do Estado - DIOF, os repasses do IPM/ICMS ocorridos no
mês anterior;
XXII - repassar informações do índice definitivo à Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XXIII - acompanhar e controlar os convênios firmados com as Prefeituras para realização
de trabalho conjunto referente ao acompanhamento dos repasses de ICMS e IPVA devidos pelo Estado
aos Municípios; e
XXIV - apresentar propostas para adequação da Legislação Tributária relacionadas ao IPM.


Art. 82. Ao Núcleo de Cadastro compete:
I - receber, organizar e providenciar os registros cadastrais dos contribuintes inscritos no
Estado, bem como as atualizações necessárias;
II - disponibilizar cadastro atualizado de contribuintes nos sistemas;
III - acompanhar a evolução das técnicas relativas a processos de cadastro e arquivos de
documentos;
IV - manter intercâmbio de informações com a Junta Comercial do Estado, Conselho
Regional de Contabilidade e outros órgãos, a fim de uniformizar procedimentos referentes à inscrição dos
contribuintes;
V - efetuar o saneamento periódico das informações cadastrais registrados em sistema de
informática da Coordenadoria Geral da Receita Estadual; e
VI - apresentar propostas para a adequação da Legislação Tributária Estadual relativa à sua
área de competência.


Art. 83. Ao núcleo de Atendimento aos Contribuintes:
I - orientar usuários quanto aos procedimentos gerais de uso dos sistemas informatizados;
II - atender contribuintes por meios eletrônicos, gerenciando o fluxo ponta a ponta do
atendimento;
III - definir diretrizes em busca da simetria do atendimento no estado; e
IV - realizar manutenção, acompanhamento e propor melhorias para a Agência Virtual,
notificando as áreas responsáveis quando o conteúdo for de competência de outro setor ou gerência.


Art. 84. Ao Núcleo de Cobrança Administrativa compete:
I - definir os parâmetros de cobrança administrativa dos créditos tributários;
II - planejar e coordenar as ações de cobrança de créditos tributários, antes da inscrição em
dívida ativa;
III - monitorar as ações de cobrança promovidas e consolidar resultados obtidos;
IV - disponibilizar os créditos tributários não pagos para inscrição em dívida ativa, seja por
meio eletrônico ou não;
V - articular-se com a Procuradoria Geral do Estado no sentido de aprimorar meios e
facilitar a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, fornecendo os elementos necessários à instrução e
propositura das ações de cobrança, bem como solicitando informações sobre o cancelamento e extinção
dos feitos;
VI - articular-se com as Delegacias Regionais para promover atos necessários para o
cancelamento do crédito tributário inscrito indevidamente na Dívida Ativa, comunicando o fato à
Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VII - promover o controle dos créditos tributários do Estado, antes de sua inscrição na
Dívida Ativa;
VIII - orientar e acompanhar as Delegacias Regionais da Receita Estadual no saneamento
de lançamentos de créditos tributários a serem inscritos na Dívida Ativa; e
IX - interagir, mediante compartilhamento de informações, com a Procuradoria Geral do
Estado, Procuradorias Fiscais, Tribunal de Justiça, Varas de Execução Fiscal e outros órgãos do Estado.
Art. 85. Ao Núcleo de Controle dos lançamentos de IPVA compete:
I - disponibilizar os dados necessários ao lançamento do IPVA de veículos licenciados no
Estado, para fins de arrecadação, cobrança e fiscalização;
II - realizar a manutenção dos lançamentos de IPVA mediante interação com o DETRAN;
III - realizar e orientar as atualizações e revisões corretivas referentes aos lançamentos de
IPVA;
IV - notificar os devedores de IPVA na forma da lei;
V - definir regras para automação de processos;
VI - interagir, mediante integração dos sistemas de informática, com o Departamento
Estadual de Trânsito, Prefeituras Municipais e outros setores da SEFIN;
VII - interagir, conforme previsto em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, com
as Prefeituras Municipais e outros setores da SEFIN; e
VIII - orientar e controlar as execuções dos processos relativos ao IPVA.


Art. 86. Ao Núcleo de Acompanhamento de Parâmetros do ITCD compete:
I - coordenar e organizar as regras do aplicativo disponibilizado para preenchimento e envio
da Declaração de Informações Econômico Fiscais para declaração e retificação do ITCD - DIEF;
II - disponibilizar o lançamento do ITCD na conta corrente dos contribuintes para fins de
arrecadação, cobrança e fiscalização, conforme as informações prestadas pelo contribuinte na DIEF;
III - prestar informações quanto ao preenchimento adequado da DIEF;
IV - apresentar propostas para a adequação da legislação tributária em relação ao ITCD;
V - articular com órgãos externos para montar base de dados; e
VI - disponibilizar para a fiscalização indícios de irregularidades que demandarem ação
fiscal específica.


Art. 87. À Contadoria da Gerência de Arrecadação compete, além do previsto pela Lei
Complementar n° 1109, de 2021, as seguintes atribuições:
I - controlar diariamente o montante arrecadado pelos agentes arrecadadores,
compreendendo a conciliação SITAFE/SIAFEM e contas bancárias das receitas administradas pela
Coordenadoria da Receita Estadual;
II - registrar diariamente, em sistema de contabilidade oficial, as receitas administradas pela
Coordenadoria da Receitas Estadual que se destinem a conta única de acordo com as regras definidas no
Manual da Arrecadação;
III - elaborar e enviar notas explicativas das conciliações ao Tribunal de Contas do Estado -
TCE; e
IV - outras atividades correlatas.


Subseção IX


Das Delegacias Regionais da Receita Estadual


Art. 88. Às Delegacias Regionais compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades dos sistemas de tributação,
arrecadação e fiscalização descentralizadas pela unidade central no âmbito de sua circunscrição territorial;
II - elaborar seu plano de trabalho incluindo volantes, vistorias e outras ações
descentralizadas, de acordo com as diretrizes da Coordenadoria da Receita Estadual;
III - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, propondo e determinando ações
fiscais sobre estabelecimentos previamente submetidas à Gerência de Fiscalização;
IV - promover monitoramento dos contribuintes da sua circunscrição territorial sob a
coordenação da GEFIS;
V - executar os serviços auxiliares de apoio administrativo, indispensáveis ao pleno
desempenho de suas atividades;
VI - analisar e controlar os atendimentos aos contribuintes, bem como os resultados e o
desempenho das Agências de Rendas no âmbito de suas jurisdições, em todas as etapas de Tributação,
Arrecadação e Fiscalização;
VII - orientar os contribuintes sobre as obrigações tributárias, promovendo a educação
fiscal a contribuintes, entidades de classe, entidades públicas e privadas, tendo como princípio o incentivo
a autorregularização;
VIII - criar e gerenciar pontos de atendimento em sua área de jurisdição para consecução
dos objetivos previstos no inciso VII, em atividades que não sejam privativas do grupo TAF, mediante
termo de cooperação;
IX - promover e coordenar o intercâmbio de informações entre as Unidades subordinadas;
X - determinar o deslocamento de pessoal, tendo em vista as necessidades do serviço;
XI - executar os serviços de fiscalização, atendimento e cobrança determinados pelas
Gerências de Fiscalização e Arrecadação;
XII - decidir em processos, nos casos previstos na legislação tributária que forem de
competência das DRRE's, bem como emitir os respectivos atos decisórios, concessórios, autorizações e
demais atos correlatos;
XIII - analisar os pedidos de restituição de tributos estaduais, bem como elaborar a
respectiva autorização de restituição na sua alçada decisória e demais atos correlatos;
XIV - designar vistorias em estabelecimentos a Auditores Fiscais ou Técnicos Tributários;
XV - submeter previamente à Coordenadoria da Receita Estadual a pauta de reuniões, bem
como os estudos técnicos dos temas abordados;
XVI - elaborar as metas anuais da Delegacia;
XVII - preparar minuta de matérias para divulgação das ações desenvolvidas;
XVIII - promover a disseminação das normas e orientações tributárias na Delegacia,
Agências de Rendas e nos municípios;
XIX - gerenciar o quadro de servidores a sua disposição, inclusive quanto à distribuição nas
Agências de Rendas; e
XX - representar a administração tributária perante os órgãos e entidades públicas e
privadas da região;


Parágrafo único. As Delegacias Regionais contam em suas estruturas com as seguintes
unidades:
I - agências de rendas; e
II - postos fiscais.
Art. 89. Às Agências de Rendas compete:
I - o preparo e controle dos Processos Administrativos Tributários;
II - decidir em processos, bem como emitir os respectivos atos decisórios, concessórios,
autorizações e demais atos correlatos, nos casos previstos na legislação tributária que forem de
competência das Agências de Renda;
III - fornecer informações para subsidiar o planejamento à Delegacia Regional a que estiver
subordinada, Gerências e Coordenadoria da Receita Estadual;
IV - representar a administração tributária perante os órgãos e entidades públicas e privadas
da região;
V - executar atividades auxiliares de apoio administrativo;
VI - atender e orientar os contribuintes no cumprimento da Legislação Tributária,
incentivando a autorregularização;
VII - executar os serviços determinados pelas Gerências de Arrecadação e Fiscalização e
demais áreas a que se subordinam;
VIII - orientar os contribuintes sobre as obrigações tributárias, promovendo a educação
fiscal, tendo como princípio o incentivo à autorregularização;
IX - criar e gerenciar pontos de atendimento em sua área de jurisdição para consecução dos
objetivos previstos no inciso VIII, em atividades que não sejam privativas do grupo TAF, mediante termo
de cooperação; e
X - executar outras atividades correlatas.
Art. 90. Aos Postos Fiscais compete:
I - efetuar a fiscalização e controle de mercadorias em trânsito pelo Estado;
II - manter arquivado cópia dos relatórios e escalas dos plantões fiscais;
III - manter controle dos documentos expedidos pelo Posto Fiscal;
IV - atender e orientar contribuintes e transportadores no cumprimento da Legislação
Tributária; e
V - executar outras atividades correlatas.


Seção VIII


Da Coordenadoria do Tesouro Estadual - COTES


Art. 91. A Coordenadoria do Tesouro Estadual tem por finalidade administrar as finanças
públicas do Poder Executivo Estadual, através da gestão fiscal eficiente e monitoramento dos seus
indicadores e riscos fiscais, com o objetivo de promover a sustentabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro,
com as seguintes atribuições:
I - subsidiar o Secretário de Estado da Finanças e o Governador do Estado na formulação da
política financeira e fiscal e na gestão das finanças do Poder Executivo Estadual;
II - planejar, controlar e avaliar as atividades inerentes à administração financeira estadual;
III - informar a viabilidade financeira decorrente de atos, contratos ou convênios de que o
Poder Executivo Estadual seja parte ou interveniente;
IV - propor celebração de convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e
privadas, para permutas de informações, métodos e técnicas de administração financeira;
V - coordenar a atividade gerencial da dívida pública do Estado de Rondônia;
VI - contribuir no processo de confecção das Leis Orçamentárias e Metas Fiscais,
encaminhando à SEPOG as informações financeiras necessárias a sua correta formulação;
VII - propor à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF a programação
financeira do Poder Executivo Estadual e executá-la após aprovação;
VIII - acompanhar o fluxo de caixa de todos os recursos do Poder Executivo Estadual, o
desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos financeiros públicos;
IX - participar na gestão da despesa pública do Estado de Rondônia com eficiência, eficácia
e efetividade, com o objetivo de aprimorar a qualidade do gasto público;
X - zelar pelo cumprimento das obrigações relacionadas ao Programa de Reestruturação e
Ajuste Fiscal - PAF;
XI - coordenar e propor normas das atividades de abertura, movimentação e encerramento
das contas bancárias da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
XII - coordenar atividade gerencial da conta única do tesouro estadual, propondo normas
para seu fortalecimento, em atendimento ao princípio da unidade de tesouraria;
XIII - propor, elaborar e editar normas relacionadas às áreas de sua competência; e
XIV - assessorar o Secretário de Estado de Finanças em suas atribuições na JPOF.
Parágrafo único. Em nível de gerência a Coordenadoria do Tesouro Estadual conta, em sua
estrutura, com as seguintes unidades:
I - Gerência de Controle da Dívida Pública;
II - Gerência de Contas Bancárias do Tesouro; e
III - Gerência de Operações e Programação Financeira.


Subseção I


Gerência de Controle da Dívida Pública


Art. 92. À Gerência de Controle da Dívida Pública compete:
I - monitorar a dívida fundada da administração estadual;
II - controlar os encargos da dívida pública estadual, bem como sentenças judiciais;
III - executar atividades orçamentárias e financeiras referentes aos encargos da dívida
pública do Estado, sob gerenciamento da Secretaria de Estado de Finanças;
IV - elaborar estudos e produzir informes sobre a dívida pública estadual;
V - manter fluxo permanente de informações com o Governo Federal sobre a dívida pública
estadual;
VI - acompanhar os cadastros e inscrições relativas à regularidade fiscal do Estado;
VII - propor ao Secretário de Finanças as metas e apresentar o monitoramento dos
resultados do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;
VIII - representar e praticar atos necessários à extinção de empresas em processo de
liquidação;
IX - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar demandas do Coordenador do Tesouro
Estadual relativas a sua área de competência; e
X - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Controle da Dívida Pública conta em sua estrutura com as
seguintes unidades:
I - Assessoria Técnica;
II - Núcleo de Planejamento e Controle da Dívida Pública;
III - Núcleo de Controle e Pagamento de Sentenças Judiciais e Requisições de Pequeno
Valor;
IV - Núcleo de Acompanhamento das Empresas em Liquidação;
V - Núcleo de Controle das Obrigações Tributárias; e
VI - Contadoria da GCDP.
Art. 93. À Assessoria Técnica da GCDP compete:
I - subsidiar o fluxo permanente de informações com o Governo Federal sobre a dívida
pública estadual;
II - acompanhar a programação e execução orçamentária da unidade 140002 - Recursos Sob
a Supervisão da SEFIN;
III - propor medidas de ajuste orçamentário e financeiro;
IV - acompanhar as pendências existentes no Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias - CAUC, alertar as unidades responsáveis e orientar quanto aos procedimentos
para regularização e emissão de certidões;
V - coordenar o programa da análise de risco de crédito junto aos bancos credores;
VI - acompanhar e verificar a capacidade de endividamento do Estado e manter atualizado
o cadastro no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e
Municípios - SADIPEM, ou outro que vier a substituí-lo;
VII - elaborar os relatórios gerenciais e legais da dívida pública estadual e atividades
correlatas da Gerência para subsidiar demandas do Coordenador do Tesouro Estadual;
VIII - coordenar a elaboração e publicação do Relatório Anual da Dívida Pública Estadual;
IX - propor ao Gerente de Controle da Dívida Pública as metas e monitorar os resultados do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado junto à União;
X - analisar e manter informado o Secretário de Finanças quanto aos indicadores da
Capacidade de Pagamento - CAPAG/STN e endividamento do Estado; e
XI - outras atividades correlatas.


Art. 94. Ao Núcleo de Planejamento e Controle da Dívida Pública compete:
I - promover o registro e o acompanhamento da dívida, através da execução dos
lançamentos contábeis referente aos valores contratuais pagos e a atualização monetária do saldo devedor
mensalmente na administração Direta Estadual;
II - controlar as datas de vencimento do principal e encargos dos contratos, preparando com
antecedência os processos, encaminhando-os à Gerência de Operações e Programação Financeira em
tempo hábil para pagamento;
III - analisar as operações de créditos realizadas pela Administração Direta e acompanhar as
operações dessa natureza na Administração Indireta;
IV - elaborar demonstrativo mensal da dívida contratual para fins legais e gerenciais;
V - elaborar e controlar a previsão orçamentária para pagamento de dívidas contratuais e
parcelamentos do Estado; e
VI - elaborar estudos e produzir informes sobre a dívida pública estadual.
Art. 95. Ao Núcleo de Controle e Pagamento de Sentenças Judiciais e RPV compete:
I - acompanhar a movimentação de precatórios judiciais junto ao Tribunal de Justiça de
Rondônia;


Art. 96. Ao Núcleo de Acompanhamento de Empresas em Liquidação compete a obrigação
de adotar as medidas e intervenções necessárias para a efetiva extinção e baixa das empresas públicas e
sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Rondônia junto aos órgãos
competentes em todas as esferas, conforme a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Código Civil,
Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


Art. 97. Ao Núcleo de Controle das Obrigações Tributárias compete:
I - elaborar a previsão orçamentária do PASEP da Administração direta, com a metodologia
de apuração da base de cálculo da contribuição, baseado na previsão oficial das receitas; e
II - realizar a execução orçamentária, o acompanhamento e o controle do PASEP na
administração direta; e
III - propor e/ou executar ações de orientação, junto às entidades e órgãos da administração
indireta.

Art. 98. À Contadoria da GCDP compete, além das atribuições estabelecidas na Lei
Complementar n° 1109, de 2021, as seguintes:
I - acompanhamento da conformidade dos registros contábeis da execução orçamentária e
financeira da unidade 140002 - Recursos Sob a Supervisão da SEFIN - RS/SEFIN;
II - conciliação bancária e regularização de pendências relacionadas;
III - prestação de contas anual referente à UG 140002 - RS/SEFIN;
IV - emissão de DCTF (PASEP) referente à UG 140002 - RS/SEFIN;
V - emissão de guia de PASEP, auxílio e orientação para a execução do pagamento no
SIAFEM e prestação de informações registradas no SIAFEM à Receita Federal;
VI - reconhecimento, mensuração e evidenciação de obrigações e de apropriação relativo ao
passivo da dívida em contratos e confissões de dívida, bem como do passivo de Precatórios sob controle
da RS SEFIN - 14002;
VII - elaboração do Anexo 16 previsto na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
evidenciando a dívida consolidada do Estado; e
VIII - responder às demandas encaminhadas contábeis à GCDP pela COGES, por meio de
processo eletrônico instaurado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro sistema que venha a
substituí-lo.


Subseção II


Gerência de Contas Bancárias do Tesouro


Art. 99. À Gerência de Contas Bancárias do Tesouro - GCBT compete a administração do
tesouro estadual através do controle e acompanhamento de suas contas e do razão da conta única, a
emissão de relatórios financeiros acerca das receitas próprias e transferências constitucionais, bem como
elaborar relatório gerenciais para subsidiar demandas do Coordenador do Tesouro Estadual.
§ 1° A GCBT conta com o apoio de uma assessoria gerencial na execução de suas
atribuições e no atendimento de compromissos oficiais, além de desempenhar outras atividades correlatas
e as determinadas pelo gerente.
§ 2° A GCBT terá acesso a todas as contas correntes ativas registradas em qualquer CNPJ
do Poder Executivo para fins de acompanhamento.
§ 3° A GCBT conta em sua estrutura com as seguintes unidades:
I - núcleo de conciliação bancária;
II - núcleo de informações bancárias;
III - núcleo de acompanhamento de contas do tesouro; e
IV - contadoria da GCBT.


Art. 100. Ao Núcleo de Conciliação Bancária compete:
I - elaborar saldo diário das transferências e repasses das contas do tesouro;
II - calcular as transferências constitucionais que transitam pela Conta Única relativas aos
repasses da Saúde e Educação e efetuar as transferências financeiras destas;
III - registrar no SIAFEM e encaminhar para pagamento processos relativos a restituição de
IR retidos indevidamente pela Procuradoria Geral do Estado; e
IV - elaborar o quadro demonstrativo diário e mensal da evolução da receita.

Art. 101. Ao Núcleo de Informações Bancárias compete:
I - autorizar a devolução de saldo de diárias e de suprimento de fundos não utilizados, desde
que pagos pela Conta Única do Estado;
II - emitir relatórios periódicos da receita de transferências da União para a Conta Única do
Tesouro Estadual;
III - acompanhar e distribuir os expedientes recebidos pela Gerência de Contas Bancárias
do Tesouro; e
IV - gerenciar a contabilização dos processos de restituição de tributos arrecadados pela
Coordenadoria da Receita Estadual.


Art. 102. Ao Núcleo de Acompanhamento de Contas do Tesouro compete:
I - solicitar abertura e encerramento das contas bancárias da Administração Direta do Poder
Executivo Estadual;
II - acompanhar o saldo de todas as contas do Executivo Estadual;
III - gerenciar a contabilização dos processos de restituição de cauções e garantias do Poder
Executivo Estadual; e
IV - acompanhar a arrecadação da receita estadual e as provenientes de transferências
Governamentais.


Art. 103. À Contadoria da GCBT compete, além do previsto pela Lei Complementar n°
1.109/2021, as seguintes atribuições:
I - realizar a conciliação das contas do tesouro da Secretaria de Estado de Finanças, à
exceção das contas de arrecadação própria recolhida através de DARE;
II - verificar no sistema de contabilidade oficial todas as receitas oriundas das transferências
da União, exceto aquelas destinadas a convênios, à educação e à saúde ou que não transitem pela Conta
única;
III - acompanhar os bloqueios e sequestros judiciais nas contas do Poder Executivo
Estadual;
IV - notificar as unidades gestoras e determinar a correção de quaisquer erros originados
por meio de lançamentos na Conta Única do Tesouro Estadual;
V - conferir a conformidade contábil dos registros no SIAFEM lançados pela Gerência de
Contas Bancárias do Tesouro; e
VI - efetuar o registro e a baixa nas contas transitórias administradas pela SEFIN.
Subseção III
Gerência de Operações e Programação Financeira


Art. 104. À Gerência de Operações e Programação Financeira compete:
I - executar os repasses relativos a contratos e convênios, inclusive os oriundos de Emenda
Parlamentar, a fim de subsidiar a execução pelas Unidades Gestoras da administração direta e indireta do
Poder Executivo Estadual;
II - executar os pagamentos referentes a contratos e/ou convênios nos quais Secretaria de
Estado de Finanças e suas Unidades vinculadas sejam parte;
III - elaborar a proposta da programação financeira do Poder Executivo Estadual e executála após aprovação da JPOF;
IV - apurar, após análise do Relatório de Acompanhamento da Receita elaborado pela
Contabilidade Geral do Estado - COGES, valores a serem repassados a título de duodécimos para os
poderes e órgãos autônomos;
V - apurar, após análise do relatório de Receita Corrente Liquida elaborado pela COGES,
valores a serem repassados a título de duodécimos de Precatórios;
VI - executar o repasse mensal dos montantes referentes a duodécimos aos demais poderes
e precatórios;
VII - orientar e coordenar as unidades setoriais do sistema estadual de finanças em relação
a execução da programação financeira;
VIII - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar demandas do Coordenador do Tesouro
Estadual; e
IX - prestar quaisquer informações e produzir estudos em atividades financeiras de sua
competência.


Parágrafo único. A Gerência de Operações e Programação Financeira conta em sua
estrutura, com as seguintes unidades operacionais:
I - Núcleo de Controle e Análise de Processos;
II - Núcleo de Processamento de Pagamentos;
III - Núcleo de Controle de Folha e Encargos; e
IV - Núcleo de Programação Financeira.
Art. 105. Ao Núcleo de Controle e Análise de Processos compete:
I - controlar e analisar processos de pagamento;
II - diligências para instrução processual; e
III - outras atividades correlatas.


Art. 106. Ao Núcleo de Processamento de Pagamentos compete:
I - executar a programação de desembolso e os pagamentos da Secretaria de Estado de
Finanças e suas unidades subordinadas;
II - emitir, encaminhar ao agente financeiro e acompanhar a efetivação das ordens bancárias
pagas pela Secretaria de Estado de Finanças e suas unidades subordinadas; e
III - outras atividades correlatas.


Art. 107. Ao Núcleo de Controle de Folha e Encargos compete:
I - executar o pagamento da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual e seus
respectivos encargos e consignações conforme informações apresentadas pela Superintendência Estadual
de Gestão de Pessoas - SEGEP e pelas Gerências de Recursos Humanos das Unidades Gestoras da
Administração Indireta;
II - executar o pagamento de penhoras e bloqueios judiciais incidentes sobre a folha de
pagamento, conforme informações apresentadas pela SEGEP e pelas Gerências de Recursos Humanos das
Unidades Gestoras da Administração Indireta;
III - executar o pagamento de pensões alimentícias, conforme informações apresentadas
pela SEGEP e pelas Gerências de Recursos Humanos das Unidades Gestoras da Administração Indireta;
IV - executar o pagamento das restituições de tributos administrados pela Secretaria de
Estado de Finanças; e
V - outras atividades correlatas.

Art. 108. Ao Núcleo de Programação Financeira compete:
I - produzir informações referentes ao sistema financeiro estadual;
II - elaborar proposta da programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;
III - acompanhar o fluxo financeiro do Poder Executivo Estadual e divulgar os relatórios
gerenciais;
IV - manter atualizadas as informações do fluxo financeiro do Poder Executivo Estadual e
seus sistemas, se houver;
V - acompanhar, organizar e divulgar a legislação referente ao fluxo financeiro, interagindo
com órgãos e entidades das esferas estadual, municipal e federal;
VI - acompanhar o comportamento da despesa pública do Poder Executivo;
VII - propor alterações, revisões e adequações da Lei Orçamentária Anual - LOA e do
cronograma de desembolso ante o comportamento dos recursos e das despesas de cada exercício
financeiro;
VIII - planejar e ministrar treinamentos necessários afetos à sua área de atuação;
IX - sugerir a limitação de empenhos, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
X - elaborar bimestralmente a proposta dos limites globais e setoriais de cotas financeiras
para os órgãos e entidades do Poder Executivo e submeter à aprovação da Junta de Programação
Orçamentária e Financeira;
XI - promover no âmbito do SIAFEM ou outro sistema que vier a substituí-lo os
lançamentos das cotas financeiras aprovadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira;
XII - articular-se com o núcleo de estudos econômicos solicitando estudos e análises
tempestivas relacionados à receita do Estado;
XIII - propor normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e
financeira;
XIV - informar e orientar ações e medidas necessárias à melhoria da gestão financeira do
Estado;
XV - orientar as demais Unidades Gestoras quanto às medidas adotadas pelo Sistema
Estadual de Finanças;
XVI - avaliar capacidade de pagamento de operação de crédito proposta; e
XVII - avaliar e acompanhar o impacto no fluxo de caixa do Estado, oriundo de atos e
contratos celebrados pelo Poder Executivo Estadual.

 

ÍNTEGRA: Portaria nº 720 de 31 de agosto de 2022


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