1
– Qual o prazo que eu, contribuinte do estado, tenho para
a retificação de uma Guia de Informação
e Apuração Mensal do ICMS (GIAM)?
Resposta: De acordo com o art. 320,
§ 1º-A, do Decreto 8321 de 30/04/1998 – RICMS/RO,
a GIAM anteriormente apresentada somente poderá ser retificada
dentro do prazo estipulado para o pagamento do imposto relativo
ao período de apuração a que se referia aquela
GIAM.
2
– Eu resido em Porto Velho – RO e estou me mudando
para outro estado da federação, o que devo fazer
perante o fisco estadual para transportar os meus pertences?
Resposta:
De acordo com o art. 5º, inciso XV, da Constituição
da República Federativa do Brasil, é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens. No entanto, o Fisco Estadual orienta as pessoas
que estão transportando seus bens para fora do estado,
que se dirijam a uma repartição do fisco afim de
solicitar uma guia de trânsito livre, evitando assim maiores
complicações no transcorrer da sua viagem.
3
– Eu contribuinte do estado de Rondônia queria saber
o que é necessário para devolução
de mercadorias por Pessoa Jurídica para fora do estado?
Resposta:
O art. 554 do RICMS/RO nos ensina que ao devolver mercadorias
que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título,
o contribuinte emitirá Nota Fiscal a fim de dar curso às
mesmas, no retorno, e possibilitar a utilização
do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando
for o caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota
as mesmas consignadas no documento originário.
4
– Eu, contribuinte do estado, como devo proceder para solicitar
a autorização de impressão de documentos
fiscais junto ao fisco estadual?
Resposta:
De acordo com art. 800 do RICMS/RO, a autorização
para confecção de impressos fiscais será
concedida, por solicitação prévia à
repartição fiscal de jurisdição do
estabelecimento usuário, mediante apresentação
do formulário Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF), que conterá no mínimo
as seguintes indicações (Convênio S/Nº
- SINIEF, de 15/12/70, art. 17):
I. Denominação: “AUTORIZAÇÃO
DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS”;
II. Número de ordem;
III. Nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CGC (MF) do estabelecimento gráfico;
IV. Nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CGC (MF) do usuário dos documentos fiscais
a serem impressos;
V. Espécie do documento fiscal, série,
subsérie, quando for o caso, números inicial e final
dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI. Identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento
que fizer o pedido;
VII. Assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento
encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e do funcionário
que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII. Data da entrega dos documentos impressos, número,
série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
gráfico correspondente à operação,
bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido
feita a entrega;
IX. As dezenas do mês e do ano em que foi concedida
a autorização, o número de ordem do primeiro
e do último documento fiscal impresso e o número
da AIDF;
X. O número de ordem do primeiro e do último
formulário Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) impresso.
Observações:
1º - As indicações dos incisos
I, II, III, IX e X serão impressas tipograficamente.
2º - As indicações do inciso VIII
deste artigo constarão apenas na 2ª e na 3ª via
e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo
estabelecimento gráfico, respectivamente.
3º - Os formulários serão numerados
em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração
quando atingido esse limite.
4º - Será utilizado um jogo de formulário
para cada espécie, tipo, série e subsérie
de impressos a serem confeccionados.
5
– Quando solicito um parcelamento junto ao fisco estadual,
qual o valor mínimo de cada parcela? E qual o número
máximo de parcelas que poderei parcelar?
Resposta:
De acordo com o art. 58, § 2º, do RICMS/RO, o valor
mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO ou
de 2 % (dois por cento) do faturamento mensal médio atualizado
do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses, o que for
maior, sendo que o valor da primeira parcela não poderá
ser inferior a 5 % (cinco por cento) do crédito tributário
vencido e nem ao valor das demais parcelas. O § 3º deste
mesmo artigo afirma que o parcelamento não poderá
exceder ao número de 60 (sessenta) parcelas.
6
– Se a minha empresa parcelar seus débitos junto
ao fisco estadual, ela poderá ter liberada uma Certidão
Negativa de Tributos Estaduais?
Resposta:
A certidão negativa propriamente não. Como os débitos
parcelados ficarão suspensos até que seja quitado
o parcelamento, a certidão ao invés de negativa,
sairá positiva com efeito negativa, pois de acordo com
o art. 206 do CTN a certidão positiva tem os mesmos efeitos
da certidão negativa quando em nome da empresa conste a
existência de créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
7
– No pedido de certidão negativa para pessoa física
é necessário o pagamento de taxa?
Resposta:
O parecer de n. 150/2003/GETRI/CRE dispensou o pagamento de taxa
de certidão negativa para pessoa física. A dispensa
do pagamento da taxa teve como base o inciso XXXIV do art. 5º
da Constituição Federal, onde ela afirma que são
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) O direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) A obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal.
8
– Quando é emitido um conta-corrente de débitos
de IPVA, como eu posso saber a que veículos se referem?
Resposta:
A resposta é simples: na coluna quatro, no conta corrente
do contribuinte, nós encontramos a situação
complemento. O número que aparece neste complemento corresponde
ao RENAVAM do veículo. De posse deste número, o
contribuinte pode comparecer a qualquer repartição
do fisco estadual responsável pelo atendimento ao contribuinte
e solicitar as características do veículo.
9
– Quais os documentos necessários para que eu possa
dar entrada junto a Agência de Rendas do meu município
em um pedido de homologação de créditos fiscais?
Resposta:
Está sujeito a rito especial de homologação
e apropriação de crédito fiscal:
I. O imposto pela entrada de mercadorias sujeitas ao
instituto do diferimento, quando oriundas de outra Unidade da
Federação e destinadas a contribuinte (comerciante,
industrial ou produtor rural), inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Rondônia – CAD/ICMS-RO;
II. O imposto devido pela entrada de mercadorias
oriundas de outra Unidade da Federação, para integrar
o ativo permanente;
III. O imposto devido nas operações
internas com mercadorias, pago antes da saída, através
de documento de arrecadação próprio.
Os documentos necessários à solicitação
do pedido são:
I. Solicitação de Homologação
de Crédito Fiscal – SHCF;
II. Registro de Solicitação de
Serviço;
III. Requerimento a autoridade competente;
IV. Ficha de Homologação de Crédito
Fiscal – FHCF;
V. 1ª via da Nota Fiscal de aquisição,
acompanhada do respectivo documento de arrecadação,
quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos
mesmos;
VI. Nota Fiscal de sua emissão, da qual
a natureza da operação será: “TRANSPORTE
DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3 – Resolução
Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, lançando-a no item 002
do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS
– Mod. 9, com a indicação do valor correspondente
ao crédito fiscal que se deseja transportar, do número
do documento fiscal e dos seguintes dizeres: “TRANSPORTE
DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3”, quando for o caso;
VII. Cópia reprográfica das folhas
do livro Registro de Entradas – RE, relativamente ao mês
de escrituração da Nota Fiscal de aquisição;
VIII. Cópia reprográfica da folha
do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS,
relativamente ao estorno do crédito fiscal, no caso de
transporte de crédito fiscal para DAR – 3;
IX. Comprovante original de pagamento da taxa
devida 1 UPF.
Observação:
No caso de Produtor Rural ficam dispensadas as exigências
nos itens VI e VII.
10
– Quais os documentos necessários para o pedido de
reconhecimento de isenção de IPVA?
Resposta: Os documentos necessários são
os seguintes:
• Requerimento em 3 (três) vias dirigido ao Delegado
Regional da Receita Estadual, contendo a identificação,
marca, modelo, ano de fabricação e número
do chassi do veiculo;
• Registro de solicitação de serviço;
• Procuração com firma reconhecida, no caso
de representação;
• Comprovante original de recolhimento da taxa de 1 UPF;
• Cópia reprográfica da Nota Fiscal de Aquisição,
no caso de veículo novo;
• Cópia reprográfica do certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo (CRLV);
• Declaração com firma reconhecida, apontando
a destinação de uso que se pretende dar ao bem;
• Cópia reprográfica da Carteira Nacional
de Habilitação do interessado, com indicação
dos mecanismos especiais do veículo (na hipótese
de ser proprietário paraplégico ou portador de deficiência
física que o impossibilite conduzir veículo comum);
• Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
Observações:
• Em caso de interveniência de despachante, o requerimento
deverá conter, o nome completo, o número do ato
do DETRAN que o credenciou, devendo ser comprovado mediante a
apresentação do documento próprio, bem como
assinatura e carimbo;
• Cessado o motivo ou a condição que lhe der
causa, cessa a isenção;
• Para requerer a isenção de Mototáxi
é necessário comprovar o cumprimento, cumulativamente
das seguintes condições:
-
a existência de lei que regule o serviço de motáxi;
- o cadastramento do proprietário do
veículo junto à Prefeitura Municipal, para prestar
o serviço de mototáxi;
-
registro do veículo junto à respectiva CIRETRAN,
na condição de veículo de transporte de
passageiro (táxi);
-
que a informação referida no item anterior seja
repassada ao Fisco.
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